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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 221/2019 - Processo: 8578-00 2019 |
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| JUSTIFICATIVA | |
| O Art. 196 da Constituição Federal Brasileira garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantia esta mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A complexidade de tratamento de pacientes com quadros crônicos principalmente, fora do ambiente hospitalar é melhor para esses, seus familiares e menos oneroso ao sistema de saúde. Porém a manutenção desses tratamentos a nível ambulatorial obriga aos gestores maior segurança no transporte dessas pessoas para a efetivação do tratamento, motivo pela qual elaboramos este Projeto de Lei.
Pessoas que se submetem a radioterapia e a quimioterapia enfrentam fortes efeitos colaterais, como mal-estar, náusea, vômito, diarréia e deficiência imunológica decorrentes da aplicação dessas terapias e, por isso, não têm condições físicas para enfrentar filas demoradas, bem como ter condições de deslocamento para o hospital ou clínica onde é realizado o tratamento e, principalmente a volta para sua residência.
Diante disto, a cidade de Cachoeira do Itapemirim, Espírito Santo, por exemplo, ampara todos os pacientes com câncer que estejam em período de tratamento, como quimioterapia e radioterapia, podendo os mesmos pedir benefício do transporte sanitário disponibilizado pelo poder público daquela cidade.
Em São Paulo, por exemplo, todos os pacientes em período deste tratamento podem pedir o benefício de vale para metrôs, trens, ônibus municipais e intermunicipais, sendo que a solicitação deve ser feita nas empresas responsáveis por cada transporte.
As pessoas com câncer têm direitos especiais na legislação, entre os benefícios assegurados, estão o auxílio-doença, isenção de pagamento do Imposto de Renda, IPI, ICMS e IPVA, desconto na conta de luz, cirurgia de reconstrução mamária, possibilidade de quitação de imóvel, entre outros. Quanto as pessoas com doença renal crônica-DRC no âmbito do Sistem Único de Saúde-SUS, a Portaria nº 1.675 de 7 de junho de 2018, em seu Capítulo III, Seção II, Art. 61, inciso XI, garante o transporte sanitário adequado, de acordo com as características territoriais.
Com essa medida, estamos promovendo uma melhoria na qualidade de vida dessas pessoas que precisam dessa atenção, haja vista o grande estado de debilitação dos mesmos, além de uma maior mobilidade a esses pacientes, além do avanço no atendimento do Sistema Único de Saúde.
Nosso objetivo é que os pacientes tenham mais tranquilidade no desenvolvimento do tratamento, pois muitos moram em locais de difícil acesso o que de alguma forma atrapalha na locomoção e no tratamento, com esse transporte estamos auxiliando nesses dois quesitos.
Sendo assim, apresento o Projeto de Lei, contando com o apoio dos Nobres Colegas, com manifestação favorável pela sua total aprovação. Palácio Barbosa Lima, 13 de fevereiro de 2019. |
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