Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 224/2019  -  Processo: 8581-00 2019

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos comerciais e em locais onde animais são mantidos, do crime e das penas relativas à prática de ato de abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.

De início, cumpre destacar desde logo a relevância e a abrangência do tema, assim como a existência de fatores jurídicos importantes, haja vista que as disposições da presente proposição legislativa coadunam-se com o que pode ser compreendido também sob a rubrica de 'interesse local' e, consequentemente, autorizar a atividade legislativa sobre a matéria por parte do Município.

Dito isto, a questão merece ser apreciada primordialmente sob o viés da proteção do meio ambiente e, conseqüentemente, dos animais, de interesse social, nos termos do art. 225, da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 9.605/1998 e das demais aplicáveis à espécie.

Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal. (CUSTÓDIO, 1997, apud DIAS, 2000, pp. 156-157).

O abandono e os maus tratos em animais é crime, e, por isso, deve ser denunciado e punido. O ataque a qualquer animal é um ato de covardia, e, diante disto, a pessoa que tomar conhecimento deve ir até a Delegacia de Polícia mais próxima para informar o fato.

A luta pela observância dos direitos, e contra os maus tratos a animais é de vital importância para o país, devendo ser abraçada por todas as esferas do governo, e, neste caso, não obstante a existência de legislação específica (Lei 9.605/1998) constata-se que não existe a obrigatoriedade constante da proposição ora apresentada, cumprindo as autoridades tomar providências que estejam ao seu alcance e não interfiram em seara alheia.

Cumpre informar, ainda, que na forma do que prevê o art. 225 da Constituição da República de 1988, é dever de todos e do Estado, este detentor de meios mais apropriados, prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos dos animais, defendendo-o e preservando-o para as presentes e futuras gerações.

Sendo assim, a divulgação em estabelecimentos comerciais e em locais onde animais são mantidos, do crime e das penas relativas à prática de ato de abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Município de Juiz de Fora, tem como um de seus objetivos a promoção de medida preventiva que coíba a prática de crimes contra os animais.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõe esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 06 de Novembro de 2019.



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