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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 224/2019 - Processo: 8581-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Os estabelecimentos comerciais, especificados nesta Lei, ficam obrigados a afixarem placa que explicite o crime e as penas decorrentes da prática de ato de abuso e maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
Art. 2°. Fica também obrigada a afixação desta placa nos locais onde são realizadas exposições, torneios, concursos, exibições e outras atrações ou atividades que envolvam animais de qualquer espécie.
Parágrafo único. As placas deverão ser em número suficiente à proporção do local onde os animais estiverem mantidos, e exibidas de modo destacado e de fácil visualização.
Art. 3°. A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às seguintes especificações:
I - a placa será confeccionada em material rígido, plástico ou metálico, sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados
II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá o seguinte texto: A PRÁTICA DE ATOS DE ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS É CRIME, PUNIDO COM DETENÇÃO DE ATÉ 1 ANO E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DENUNCIE! PROTEJA OS ANIMAIS! DISQUE DENÚNCIA MUNICIPAL: 3228-9050 OU 181 (LEI FEDERAL N.º 9.605/98).
III - as letras serão todas maiúsculas em cor e fonte que possibilite destacar facilmente o texto e ocuparão toda a largura da placa;
IV - haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II;
V - deverá mencionar a numeração desta Lei.
Parágrafo único. A confecção, instalação e conservação das placas constituem ônus do estabelecimento.
Art. 4°. Na mesma placa será informado o número do disque denúncia municipal, através do qual qualquer pessoa poderá fazer denúncias acerca da prática de ato de abuso e maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, de que trata esta Lei, sem necessidade de identificação.
Art. 5°. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei caberá ao órgão competente.
Art. 6°. O descumprimento das disposições desta Lei, ainda que por omissão, constitui infração administrativa, sujeitando o responsável infrator à multa de R$ 500,00 (quinltentos reais), por infração registrada, a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico.
§ 1°. A reincidência no descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o infrator, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°. O valor da penalidade estabelecido neste artigo será atualizado nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 7°. Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos, na forma descrita no art. 6°, e destinados ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN.
Art. 8°. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1 ° terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos para se adequarem às exigências constantes da presente Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARLON SIQUEIRA
VEREADOR - MDB
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