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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 221/2019 - Processo: 8578-00 2019 |
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| PROJETO DE LEI | |
| A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - Fica disponível no Município de Juiz de Fora o Transporte Sanitário de Pacientes que necessitem dos serviços de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames especializados e revisão de cirurgia a ser realizado por ambulâncias ou outros veículos autorizados.
Art. 2° - A definição do tipo transporte ocorrerá levando em consideração a natureza do atendimento a ser realizado, o quadro clínico do paciente ou recomendação médica, sendo sua efetivação de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° - Para fins deste Projeto de Lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - Transporte Sanitário: serviço de remoção de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que moram em Juiz de Fora, acamados e/ou debilitados e impossibilitados de serem removidos em transporte comum e que necessitem de realizar procedimentos como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, consultas e exames especializados e revisão de cirurgia;
II - Acamado: pessoa impossibilitada ou com limitações para deambular;
III - Urgência: ocorrência imprevista, de agravo à saúde com ou sem risco potencial, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Art. 4° - O transporte sanitário compreende as seguintes modalidades:
I - Transporte Básico de Urgência: atendimento de simples remoção em situação que requeira assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento, porém, sem risco de vida;
II - Transporte ambulatorial intramunicipal: transporte do paciente que necessita atendimento ambulatorial básico e/ou especializado dentro do município, mediante solicitação médica;
III - Transporte para tratamento especializado: transporte dispensado ao paciente que necessita de tratamento especializado complementar, ofertados em Unidades localizadas dentro do município, compreendendo os serviços de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e outros correlatos, mediante solicitação médica.
Art. 5° - Para realização do agendamento e transporte sanitário Rota de Hemodiálise, Quimioterapia e Radioterapia a Gerência de Transporte observará a seguinte rotina:
I - Hospitais encaminham solicitação de agendamento;
II - Verifica existência de vaga. Caso não tenha fica registrado no pré-agendamento e assim que houver disponibilidade entra em contato com o paciente;
III - Define:
a) Local e hora para atender paciente;
b) Veículo, agrupamento de pacientes de acordo com a região e o hospital de referência;
c) Condutor de acordo com escala previamente estabelecida,
IV - Providencia abastecimento;
V - Realiza o transporte, conforme agendamento.
Art. 6° - Para realização do agendamento e transporte sanitário de paciente acamados a Subsecretaria de Redes Assistenciais observará a seguinte rotina:
I - Verifica disponibilidade após contato do paciente ou responsável;
II - Agenda o veículo com intervalo mínimo de uma hora e trinta minutos entre os atendimentos;
III - Define:
a) Local e hora para atender paciente;
b) Veículo e condutor de acordo com escala previamente estabelecida.
IV - Realiza o transporte, conforme agendamento.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de novembro de 2019.
DR. ANTÔNIO AGUIAR
VEREDOR - MDB
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