Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 35/2017  -  Processo: 7841-00 2017

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - RODRIGO MATTOS - PARECER

Trata-se do Projeto de Lei n° 35/2017, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, que dispõe sobre vaga em creche para criança filho ou filha de pais com relação de trabalho, e dá outras providências, conforme justificativa exarada em folhas 02-03.

Conforme elucidado no parecer jurídico desta Casa, a proposta viola o princípio da isonomia e o princípio da separação de poderes, existindo vício de iniciativa e, por isto concluíram pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto.

Após apreciação e rejeição preliminar do parecer, como prevê o Art. 94, § 2° do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto seguiu os trâmites regimentais, sendo encaminhado para esta Comissão.

Estabelece o Art. 72, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno desta casa Legislativa, que compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer dentre outras atribuições, opinar sobre proposições que tenham relação com a Comissão.

Diante da análise dos presentes autos legislativos, conforme previsão regimental, solicito ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora a seguinte diligência: o encaminhamento desta proposição à Secretaria de Educação - SE, para que esta esclareça os seguintes pontos:

1- Qual o procedimento adotado para o preenchimento das vagas nas creches municipais e conveniadas?

2- A garantia de prioridade, em percentual de vagas, para crianças com idade compatível, filha ou filho de pessoas com relação de trabalho, objeto desta proposição, seria viável?

Após o encaminhamento desta proposição à Secretaria de Educação - SE, posterior retorno dos autos a esta Casa, solicito a remessa desta para que, após análise, eu possa emitir meu parecer de forma conclusiva.

Palácio Barbosa Lima, 08 de novembro de 2019.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]