Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4381/2019  -  Processo: 8524-00 2019

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER

Trata-se de Mensagem do Executivo n° 4381/2019 — Projeto de Lei Complementar, que a o inc. XI e altera os parágrafos 2° e 3° do art. 195, da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995.

Conforme exarado na Mensagem do Executivo, através desta propositura pretende-se estabelecer procedimentos para proporcionar a excepcionalidade de prorrogação de vigência do contrato temporário de trabalho da grávida que vier a extinguir durante o tempo de estabilidade provisória garantida pelo art. 10, II, "b" do ADCT.

Neste mesmo projeto está sendo adequada hipótese de contratação temporária por excepcional interesse público quando servidor público municipal, do quadro permanente, ocupante de cargos das classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico, Secretário Escolar I, II ou III, vier a se afastar de duas atividades diretas relacionadas aos referidos cargos, na Rede de Ensino Municipal.

Ainda está sendo proposto o aproveitamento de pessoal, aprovado em concurso público, na validade, que estiver aguardando futuras nomeações, de forma a dar-lhes, prioritariamente, a opção por eventuais contratações temporárias por excepcional interesse público.

O parecer jurídico desta Casa, constante de folhas 08-11, concluiu pela legalidade e constitucionalidade da proposição.

Estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu Art. 72, inciso II, alínea "a", que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal.

Nesta linha, o Executivo esclareceu que a presente proposição não acarreta qualquer impacto orçamentário e financeiro para o Município, estando respeitada rigorosamente a legislação de regência, com a correta adequação na capacidade financeira do Município, em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelo exposto, após apreciação da matéria, estando a Proposição sob o âmbito de análise desta Comissão, por não encontrar óbice para sua tramitação, libero o Projeto para que siga os trâmites regimentais para deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 01 de novembro de 2019.



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