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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 200/2019 - Processo: 8556-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1°. O artigo 33, da Lei n° 12.345, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 33. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. §1° Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortante ou contundentes; c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. §2° Para efeitos do inciso IV do art. 33 desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. §3° A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. §4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. §5° A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. §6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; II - espaço suficiente para ampla movimentação; III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. § 7° Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. §8° Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário" Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 01 de outubro de 2019. Zé Márcio
Vereador - PV
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