Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 200/2019  -  Processo: 8556-00 2019

PROJETO DE LEI

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. O artigo 33, da Lei n° 12.345, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 33. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

§1° Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) espancamento;

b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;

c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e

IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

§2° Para efeitos do inciso IV do art. 33 desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

§3° A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§5° A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

§6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades;

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

§ 7° Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

§8° Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário"

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 01 de outubro de 2019.

Zé Márcio

Vereador - PV



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