CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 12/2019 - Processo: 8562-00 2019 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. O proprietário de bem sujeito à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Municipal em relação a todos os débitos vinculados ao respectivo bem, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais referentes ao imposto, fará jus ao desconto no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo ao fato gerador que ocorrer no dia 1° de janeiro do exercício financeiro correspondente ao período concessivo.
Art. 2°. Para os efeitos do disposto nesta seção, considera-se:
I - período aquisitivo: o período de dois exercícios financeiros consecutivos, iniciados em 1° de janeiro de cada ano, em que será verificada a situação de total adimplência do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPTU, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao bem;
II - período concessivo: o exercício financeiro imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto desde que atendidas as condições previstas nesta seção;
III - situação de total adimplência:
a) a pontualidade no pagamento do IPTU até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício a que se refiram; b) o adimplemento relativo aos demais débitos vinculados ao bem.
Art. 3°. Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPTU, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao bem, durante o período aquisitivo, nos termos desta Lei Complementar, o proprietário do bem fará jus ao desconto de que trata esta seção a ser usufruído no período concessivo, de modo que qualquer atraso no pagamento do IPTU ou dos demais débitos vinculados ao bem, descaracteriza a situação de total adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do dia 1° de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. O desconto será concedido a cada exercício a partir de 1° de janeiro de 2019, considerando o período aquisitivo imediatamente anterior, observada a situação de total adimplência a que se refere o inciso III do art. 2°.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de outubro de 2019.
Zé Márcio
Vereador
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