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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4383/2019 - Processo: 8552-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Juiz de Fora no montante equivalente a R$2.337.570.559,42 (dois bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quinhentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para o exercício financeiro de 2020, compreendendo o:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Fundação e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos
SEÇÃO I Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada de acordo com a seguinte discriminação em R$1,00:
I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL: A - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA: A.1 - RECEITAS CORRENTES (RC):
A.2 - RECEITAS DE CAPITAL (RK):
A.3 - RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA (RI):
A.4 - RECEITA REDUTORA (RR):
II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO: A - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: A.1 - RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA:
Art. 3º A receita relativa à Seguridade Social, no montante equivalente a R$1.238.258.956,19 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), é parte do total previsto no art. 2º, I, desta Lei.
SEÇÃO II Da Fixação da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada de acordo com a seguinte discriminação em R$1,00: I - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL: A - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - ÓRGÃOS:
B - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - FUNDOS:
C - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
D - PODER LEGISLATIVO:
E - OUTROS:
II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO: A - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Art. 5º As despesas pertinentes à Seguridade Social, no montante equivalente a R$1.238.258.956,19 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), é parte do total da despesa fixada no art. 4º, I, desta Lei.
CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - efetuar operações de crédito, nos termos do § 8º, art. 165, da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inc. I, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de: a) cancelamento parcial das dotações já existentes; b) excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados os quais deverão ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964 e com a regulamentação da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, acompanhados:
1. da estimativa atualizada da receita por fonte, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual 2020 e com a atualização das receitas segundo sua classificação;
2. do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte de recursos em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontram em tramitação no decorrer do exercício de 2020.
c) superávit financeiro, decorrentes de recursos próprios ou vinculados, no qual a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte de recurso e conter as seguintes informações:
1. demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o quadro “Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço Patrimonial” do exercício de 2019, por fonte de recurso;2. demonstração dos créditos especiais relativos aos últimos 04 (quatro) meses em 2019 reabertos no exercício de 2020;
3. demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2020;
4. saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte de recurso.
III - adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante Lei autorizativa.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias necessárias a execução do disposto no § 6º, do art. 58 da Lei Orgânica não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais estabelecido no inc. II, deste artigo.
Art. 7º As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
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