Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2019  -  Processo: 6983-47 2013

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER

Trata-se do Projeto de Lei Complementar n° 05/2019, de autoria dos nobres Vereadores Juraci Scheffer — PT e Zé Márcio Lopes Guedes - PV, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo para as vias e para o loteamento que menciona, conforme consta na justificativa de folha 02-04.

O parecer jurídico desta Casa, constante de folhas 10/14, concluiu pela constitucionalidade e legalidade do referido Projeto, desde que obedecido o prévio estudo de impacto ambiental, bem como a realização de audiência pública com fundamento no art. 225, parágrafo 1°, IV, da Constituição da República, repetido no art. 214, parágrafo 2°, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, inciso XVI, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre: ( ...)

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento"

Estabelece o Art. 72, inciso 11, alínea "a" do Regimento Interno desta casa Legislativa, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, dentre outras atribuições, opinar sobre proposições relativas a matérias que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal.

Em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria dos Vereadores acima mencionados, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos análise técnica do mesmo.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Paláci B osa Lima, 17 de setembro de 2019. 



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