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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 8/2019 - Processo: 6983-49 2013 |
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COMISSÃO DE URBANISMO - ZÉ MÁRCIO - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 08/2019, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos, que "Altera a Lei 6910/86 quanto ao uso e ocupação do solo".
Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 72, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio Ambiente e Acessibilidade:
"Art. 72. É competência específica:
V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio Ambiente e Acessibilidade:
a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - planos setoriais, regionais e locais; 2 - cadastro territorial do Município; 3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo; 4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município: 5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal; 6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução; c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município; d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes: e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; .f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as .formas de poluição; h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município. i) propor e analisai normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade; j)efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário; k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade."
Dessa forma, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante.
Destarte, de acordo com as atribuições a mim impostas, e depois da análise do Projeto de Lei Complementar, não vislumbro óbice quanto a temas afetos a esta Comissão para o prosseguimento de sua tramitação convencional, até o Plenário onde manifestarei meu voto a respeito da matéria.
Palacio Barbosa Lima, 01 de outubro de 2019.
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