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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 181/2019 - Processo: 8535-00 2019 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MÁRCIO - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei n° 181/2019, de autoria do Vereador Dr. Adriano Miranda (PHS), que "Dispõe sobre a denominação de bairro". Diante do disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, inciso I, em seu Artigo 72, in verbis: "Art. 72. É competência específica: I- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno." O referido Regimento, também dispõe em seu artigo 162, in verbis; "Art. 162. O logradouro, praça, próprio e qualquer outro bem público municipal não poderá ser designado com nome de pessoa viva, devendo a proposição estar acompanhada de: I- certidão de óbito; II - pesquisa realizada pela Prefeitura de Juiz de Fora, mediante consulta formalizada pelo Vereador sobre a denominação de que trata o caput deste artigo. § 1º Aplica-se este artigo para a proposição que visa à alteração da denominação pública de que trata o seu caput. §2º Fica vedada a designação de nome a qualquer bem público, antes da aprovação do projeto de construção, da alocação do recurso ou da ordem de serviço para início da obra pública." A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5º prevê que: "Art. 5º. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estudo de Minas Gerais." Sendo assim, conforme as disposições acima expostas, não há impedimento quanto à competência e iniciativa para tramitação do referido projeto. Assim, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da proposição. para que siga seus trâmites até o plenário. Palácio Barbosa Lima, 01 de outubro de 2019. |