Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 193/2019  -  Processo: 8547-00 2019

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente.

Senhores (as) Vereadores (as),

Seguindo a recente Lei n° 13.872, de 17 de setembro de 2019 do Governo Federal, o Município de Juiz de Fora não poderia ficar inerte, seguindo assim a mesma linha de pensamento.

Muitos editais de concursos públicos para cargos e empregos na Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios são totalmente omissos sobre um dos mais diuturnos atos biológicos, qual seja: o direito de a candidata lactante amamentar seus filhos durante a realização do certame, com a Lei n° 13.872/2019, essa omissão foi retirada dos concursos Federais, sendo necessária adequação no âmbito municipal.

Observa-se, portanto, que a proteção à maternidade e à infância está entre os direitos e garantias fundamentais, pelo que extrai que deve a Administração tomar, na medida do que lhe compete, providências para melhor atender aos aludidos direitos.

Para a criança, o leite materno fortalece a imunidade; dá segurança e tranquilidade; tem características bioquímicas já conhecidas pelo organismo da criança, evitando o surgimento de alergias; ajuda no desenvolvimento devido ao esforço para mamar; reduz as cólicas; combate a anemia; impulsiona o desenvolvimento cognitivo; e desenvolve a arcada dentária, entre tantos outros benefícios já estudados e comprovados. Já para a mãe o aleitamento reduz o estresse devido ao contato com o filho, que fortalece o vínculo; diminui os riscos de desenvolver doenças como anemia, osteoporose, doenças cardíacas, depressão e câncer de mama e de ovário; eleva a autoestima; e facilita o retorno ao peso anterior à gestação.

Não existe atitude mais nobre de uma mãe para com seu filho que o ato de amamentar, de nutrir e ao mesmo tempo dar atenção e afeto à criança que, conforme já comprovado, terá mais defesas em seu organismo e se desenvolverá com mais saúde, tanto física, pela proteção e nutrição adequadas, quanto psíquica, pelo constante contato e cuidado materno.

Diante aos fatos narrados, nada mais justo que a administração pública municipal, incentivar e facilitar, para as mães, o ato da amamentação durante a realização de concursos públicos municipais, como já autorizados em âmbito Federal, como mais uma forma de demonstrar a importância do tema.

Além disso, do ponto de vista das políticas de igualdade para as mulheres, é também justo que se conceda tal direito, tendo em vista que a mulher, da qual a criança depende para sua adequada nutrição no período de amamentação, não terá condições idênticas de competição nos concursos públicos se não puder amamentar seu filho durante os longos períodos de realização das provas.

Conforme o Projeto apresentado, a mãe deverá manifestar seu interesse em utilizar essa possibilidade no momento de inscrição do concurso público e comprovar a idade de seus filhos mediante a certidão de nascimento. Além disso, é também dever das mães levarem acompanhantes para o dia da realização da prova ou da etapa do concurso para que fiquem responsáveis pela criança. Para que não existam fraudes ou outras irregularidades no concurso, o art. 4°, §1°, estabelece o dever de a mãe ser acompanhada de fiscal durante o momento da amamentação. Isso evitará a comunicação indevida das candidatas entre si ou com seus acompanhantes.

Diante do exposto, encareço a esta Casa Legislativa colocar em apreciação o presente Projeto de Lei e, se entenderem que o mesmo é útil à sociedade, rogo pela sua aprovação. Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.

Palácio Barbosa Lima, 24 de setembro de 2019.

Júlio Francisco de Oliveira

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador — PHS



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]