Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 193/2019  -  Processo: 8547-00 2019

PROJETO DE LEI

Art. 1° Esta lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos promovidos pelo município de Juiz de Fora.

Art. 2° É assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou etapas de avaliação dos concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1° Terá o direito previsto no caput a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou etapa do concurso público.

§ 2° A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.

Art. 3° Deferida a solicitação do art. 2°, a mãe deverá, no dia da prova ou etapa de avaliação do concurso, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 4° A mãe terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1° Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2° O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.

Art. 5° O direito previsto nesta lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Francisco de Oliveira

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador — PHS



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