Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 7/2019  -  Processo: 6983-48 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MÁRCIO E KENNEDY RIBEIRO - PARECER EM CONJUNTO

Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 07/2019, de autoria do vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal (PTC), que "Altera a Lei n° 6.910, de 31 de maio de 1986".

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 172, inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência especifica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; "

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão.

No entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através das manifestações de fls. 06/09, a proposição não apresenta vícios, todavia, levantou-se a ressalva quanto à necessidade de realização de um estudo prévio de impacto ambiental, assim como uma Audiência Pública.

Tal posicionamento embasa-se na eventual previsão contida nos textos da Constituição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais, artigos 225, § 1°, IV e 214, §2°, respectivamente.

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "

"Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras."

(...)

§2° - o licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. "

Todavia, conforme se extrai das normas supracitadas, entendemos que, especificamente quanto ao estudo de impacto ambiental, os textos constitucionais trazem a obrigatoriedade quando do licenciamento/instalação de eventual empreendimento. Dessa forma, não compactuamos com a idéia de que determinada alteração normativa, que apenas modifica o rol de atividades permitidas em área específica, deve ser precedida da análise sugerida, visto que estas devem ser solicitadas como requisito para sua instalação perante o Poder Público Municipal.

Dessa forma, após análise, não vislumbramos irregularidades, considerando-a legal e constitucional, liberando para prosseguimento de seu trâmite regular, corroborando a necessidade de realização de uma Audiência Pública para debate da matéria.

Palácio Barbosa Lima, 02 de setembro de 2019.



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