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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica Número: 6/2019 - Processo: 6335-12 2010 |
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EMENDA SUBSTITUTIVA | |
O art. 1º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O §6° do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 10, de 19 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. (...) (...) A emenda substitutiva altera o art. 1º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, fixando o mínimo de 30% (trinta por cento) do percentual limite das emendas parlamentares individuais para as a ões e serviços públicos de saúde. 6° As emendas individuais apresentadas ao projeto de lei do orçamento anual, denominadas emendas parlamentares individuais, serão aprovadas no limite de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo de execução orçamentária e financeira obrigatórias, destinando-se o mínimo de 30% (trinta por cento destelimite às ações e serviços públicos de saúde. (...)"
JUSTIFICAÇÃO
A emenda substitutiva altera o art. 1º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, fixando o mínimo de 30% (trinta por cento) do percentual limite das emendas parlamentares individuais para as ações e serviços públicos de saúde.
Palácio Barbosa Lima, 29 de agosto de 2019.
Rodrigo Mattos
Vereador - PHS
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