Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4372/2019  -  Processo: 8457-00 2019

EMENDA SUBSTITUTIVA

O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõe a seguinte emenda a Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) N° 4372/2019, Processo 8457-00/2019, que "Dispõe sobre o Cadastramento Digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências", O §2° e o caput do artigo 6° do Projeto de Lei da mensagem supracitada passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° A partir do 01 de outubro de 2020, para a aquisição de quaisquer benefícios fiscais a ser concedido pelo Município de Juiz de Fora, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nesse último caso referente exclusivamente a prestadores de serviço autônomos, o contribuinte deverá realizar previamente o cadastramento digital de que trata essa lei.

(...)

"§ 2°. O proprietário ou o possuidor de domínio útil de imóvel que informar a existência de edificação em lote vago, e o prestador de serviço autônomo não constante da base cadastral da Prefeitura de Juiz de Fora, que realizarem o cadastramento digital através de sistema eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora até 27/12/2019, somente terão os seus lançamentos realizados, considerando as informações prestadas, a partir do exercício de 2020.

Palácio Barbosa Lima, 28 de agosto de 2019.

Rodrigo Mattos

Vereador - PHS

Líder do Governo

 

JUSTIFICAÇÃO  

As emendas substitutivas visam dar maior prazo aos contribuintes para atender as exigências do Cadastramento Digital, bem como, da própria Prefeitura ter um prazo maior para disponibilizar o sistema de acesso para o cidadão.

Ainda, cumpre ressaltar a competência regimental para a apresentação deste, in verbis:

"Art. 187. O Substitutivo e as Emendas Substitutivas,

Supressivas e de Redação têm preferência para votação sobre a proposição principal.

(...)

§3° O Líder do Prefeito poderá, com justificação, apresentar Substitutivo em Projeto de Lei de autoria do Executivo."

 

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]