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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4377/2019 - Processo: 8485-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, para permitir novo reparcelamento de débito na esfera da Fazenda Municipal, e dá outras providências.
Art. 2º Os arts. 13, 14, 17 e 23, da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A efetivação do Sistema Simplificado de Pagamento (SSP) somente se dará com a confirmação do pagamento da primeira parcela; já a efetivação do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) e do Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD) somente se dará após a assinatura do contrato e a confirmação do pagamento da primeira parcela.
§ 1º Em relação à primeira parcela do CPD, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento de valor inferior àquele para ela fixado, será considerado indeferido o pedido de parcelamento, recompondo-se o débito a sua forma e situação originais no que se refere ao principal e encargos, facultando-se ao contribuinte repetir o pleito de parcelamento em relação a este débito, por mais uma única vez.
§ 2º Se, em relação ao segundo pedido de parcelamento mencionado no parágrafo anterior, o contribuinte repetir o procedimento de efetuar o pagamento de valor inferior ao fixado para a primeira parcela, o parcelamento ter-se-á por rescindido, aplicando as normas de rescisão previstas nesta Lei, hipótese na qual, ficará o contribuinte impedido de requerer novo parcelamento para este mesmo débito.
§ 3º Nos casos do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) e do Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD), caso o contribuinte não promova a assinatura do contrato no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o parcelamento será considerado inexistente, e os valores já recolhidos serão deduzidos do valor total do débito.”
“Art. 14. Encontrando-se o débito em fase de cobrança judicial, o seu parcelamento observará as normas estabelecidas nesta Lei e autorizará a suspensão do curso do processo judicial.
§ 1º Encontrando-se o débito em fase de cobrança judicial e optando o contribuinte pelo seu parcelamento sob o Sistema Simplificado de Pagamento (SSP), deverá, excepcionalmente, solicitar a Procuradoria Geral do Município que promova a suspensão do processo judicial, com a comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 2º No caso de celebração de parcelamento do débito após a propositura pela Fazenda Municipal do processo de execução fiscal, com a assinatura do contrato pelo contribuinte, este se declara ciente da ação judicial para todos os fins.
§ 3º O parcelamento do débito em cobrança judicial não autoriza a liberação de quaisquer bens e/ou direitos já bloqueados previamente no processo judicial, que serão mantidos restritos como garantia de pagamento da dívida.
§ 4º Cumprido integralmente o parcelamento, será requerida a extinção do processo judicial respectivo pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da obrigação do contribuinte em arcar com o pagamento das custas judiciais, devidas ao Estado de Minas Gerais.”
“Art. 17. O saldo devedor decorrente do descumprimento de parcelamento poderá ser reparcelado de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais, sobre ele incidindo juros de parcelamento de 9% (nove por cento) ao ano, e mediante a celebração de um CONTRATO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO (CRD), que deve ser instruído com os documentos definidos em decreto.
§ 1º Caso haja o descumprimento do reparcelamento, o contribuinte poderá celebrar em uma única oportunidade novo CONTRATO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO (CRD), de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sobre ele incidindo juros de parcelamento de 9% (nove por cento) ao ano.
§ 2º Nos parcelamentos a serem quitados mediante o Contrato de Reparcelamento de Débito a multa de mora a ser aplicada será de 20% (vinte por cento).
§ 3º Aplica-se ao Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD) as demais regras previstas no Contrato de Parcelamento de Débito (CPD).”
“Art. 23. O não pagamento de uma parcela vencida, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento e/ou reparcelamento, e o saldo devedor remanescente será inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais sobre ele incidentes.”
Art. 3º Os contribuintes que já tenham firmado Contrato de Parcelamento de Débito e/ou Contrato de Reparcelamento de Débito, que estejam ativos ou descumpridos, poderão ser beneficiados com as regras previstas nesta Lei.
Art. 4º A possibilidade de parcelamento de débitos, previsto na Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, e alterações posteriores, não abrange as multas de trânsito inscritas na dívida ativa municipal.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 12.772, de 21 de março de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. |