![]() |
CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica Número: 6/2019 - Processo: 6335-12 2010 |
|
|
JUSTIFICATIVA | |
Vimos por meio desta propor uma Emenda à Lei Orgânica do Município junto ao artigo 58 em seu parágrafo sexto, fazendo constar a obrigatoriedade de executar as emendas individuais dos vereadores ao Orçamento do Município no importe total de 0,3% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ressaltamos que tal disposição encontra-se devidamente taxativa e discriminada tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado de Minas Gerais a respeito de seus respectivos orçamentos, razão pela qual faz-se prudente e legal também que a Lei Orgânica Municipal dentro da sua competência legislativa e orçamentária também discrimine o respectivo valor como forma de deixar claro o quantum da sua obrigatoriedade a ser cumprida pelo Poder Executivo. Palácio Barbosa Lima, 22 de agosto de 2019.
Juraci Scheffer
Vereador - PT
Ana das Graças Côrtes Rossignoli
Vereadora - 1º Vice-Presidente
Júlio Francisco de Oliveira
Vereador - 2º Vice-Presidente
Wanderson Castelar Gonçalves
Vereador - 2º Secretário
Adriano Miranda de Souza
Vereador
João Kennedy Ribeiro
Vereador
Marlon Siqueira
Vereador
Rodrigo Mattos
Vereador
Wagner França
Vereador
José Fiorilo
Vereador
João Condé
Vereador
Antônio Aguiar
Vereador |