Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica
Número: 6/2019  -  Processo: 6335-12 2010

JUSTIFICATIVA

Vimos por meio desta propor uma Emenda à Lei Orgânica do Município junto ao artigo 58 em seu parágrafo sexto, fazendo constar a obrigatoriedade de executar as emendas individuais dos vereadores ao Orçamento do Município no importe total de 0,3% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ressaltamos que tal disposição encontra-se devidamente taxativa e discriminada tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado de Minas Gerais a respeito de seus respectivos orçamentos, razão pela qual faz-se prudente e legal também que a Lei Orgânica Municipal dentro da sua competência legislativa e orçamentária também discrimine o respectivo valor como forma de deixar claro o quantum da sua obrigatoriedade a ser cumprida pelo Poder Executivo.

Palácio Barbosa Lima, 22 de agosto de 2019.

 

Juraci Scheffer

Vereador - PT

 

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

Vereadora - 1º Vice-Presidente

 

Júlio Francisco de Oliveira

Vereador - 2º Vice-Presidente

 

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador - 2º Secretário

 

Adriano Miranda de Souza

Vereador

 

João Kennedy Ribeiro

Vereador

 

Marlon Siqueira

Vereador

 

Rodrigo Mattos

Vereador

 

Wagner França

Vereador

 

José Fiorilo

Vereador

 

João Condé

Vereador

 

Antônio Aguiar

Vereador



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