Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 149/2019  -  Processo: 8498-00 2019

PROJETO DE LEI

Institui o "Dia Municipal do Café Especial" e a "Semana Municipal do Café Especial" no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Ficam instituídos no âmbito do Município de Juiz de Fora o "Dia Municipal do Café Especial", a ser comemorado anualmente no dia 24 de maio, e a "Semana Municipal do Café Especial", a ser realizada anualmente na semana desta data.

Art. 2°. A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3°. O evento de que trata esta lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização do café especial, proporcionando experiência histórica, cultural e sensorial, bem como estimular a economia local e o acesso a mercados de café especial, em razão da sua relevância na vida social e política de nosso Município.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações como:

I — feiras de produtos, com o intuito de promover o encontro entre os setores do agronegócio, indústria e comércio, criando um centro de oportunidades, reunindo toda a cadeia produtiva do café especial no Município, e de valorizar o comerciante local;

II — workshops e palestras de capacitação que valorizem o café especial, apresentação de receitas e trabalhos realizados por baristas e pesquisadores, também valorizando os ingredientes emblemáticos, além de oficinas sobre o assunto, rodas de conversas sobre temas relacionados ao café especial, vídeos, panfletos e outros materiais e atividades;

III — temáticas através da elaboração de cafés especiais exclusivos, fundamentados na história, geografia, tradições e na diversidade do café brasileiro;

IV — entrega de prêmios com o objetivo agraciar pessoas e instituições do Município que mantém a memória do café através do seu modo de fazer e da memória de suas demais receitas, bem como quaisquer outras pessoas e objetivos pertinentes;

V — celebrações, comemorações e incentivo da divulgação do café especial juiz-forano, ativo este de alta relevância para a promoção do turismo local e a geração de renda e emprego.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]