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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 149/2019 - Processo: 8498-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
Institui o "Dia Municipal do Café Especial" e a "Semana Municipal do Café Especial" no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Ficam instituídos no âmbito do Município de Juiz de Fora o "Dia Municipal do Café Especial", a ser comemorado anualmente no dia 24 de maio, e a "Semana Municipal do Café Especial", a ser realizada anualmente na semana desta data.
Art. 2°. A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3°. O evento de que trata esta lei tem por objetivo divulgar e contribuir para a valorização do café especial, proporcionando experiência histórica, cultural e sensorial, bem como estimular a economia local e o acesso a mercados de café especial, em razão da sua relevância na vida social e política de nosso Município.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações como:
I — feiras de produtos, com o intuito de promover o encontro entre os setores do agronegócio, indústria e comércio, criando um centro de oportunidades, reunindo toda a cadeia produtiva do café especial no Município, e de valorizar o comerciante local;
II — workshops e palestras de capacitação que valorizem o café especial, apresentação de receitas e trabalhos realizados por baristas e pesquisadores, também valorizando os ingredientes emblemáticos, além de oficinas sobre o assunto, rodas de conversas sobre temas relacionados ao café especial, vídeos, panfletos e outros materiais e atividades;
III — temáticas através da elaboração de cafés especiais exclusivos, fundamentados na história, geografia, tradições e na diversidade do café brasileiro;
IV — entrega de prêmios com o objetivo agraciar pessoas e instituições do Município que mantém a memória do café através do seu modo de fazer e da memória de suas demais receitas, bem como quaisquer outras pessoas e objetivos pertinentes;
V — celebrações, comemorações e incentivo da divulgação do café especial juiz-forano, ativo este de alta relevância para a promoção do turismo local e a geração de renda e emprego.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARLON SIQUEIRA
VEREADOR
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