Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 125/2019  -  Processo: 8468-00 2019

PROJETO DE LEI

Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC no Município de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do artigo 167, IX da Constituição Federal, bem como dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320 de 1964, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora - FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.

Art. 2º - A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo municipal do Patrimônio Cultural, serão-deliberadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC, Instituído pela Lei Municipal 10.777 de 2004.

Art. 3º - O Fundo funcionará junto à FUNALFA, que será seu órgão executor.

Art. 4º- O FUMPAC destina-se:

I - Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;

II - À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de bens culturais protegidos;

III - À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;

IV - Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;

V - À Manutenção e cnaçao de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no município, bem como à capacitação de integrantes do COMPPAC e servidores dos órgãos responsáveis pelas ações relacionadas a preservação o patrimônio cultural.

Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:

I - Dotações orçamentárias e créditos que Ihes forem destinados pelo município;

II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituições Públicas ou Privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;

III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações ou irregularidades cometidas contra o patrimônio;

IV - Os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

V - Parte dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS através do critério do Patrimônio Cultural;

VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII- Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.

Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.

Parágrafo úníco - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados:

I - Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;

II - Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural relacionado ao patrimônio cultural;

III - Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPPAC;

IV - No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural- COMPPAC e da equipe técnica do setor responsável pelas políticas de preservação do patrimônio no município, desde que sua destinação seja comprovada em relação a capacitação para o desenvolvimento de políticas culturais para o patrimônio cultural;

V - Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinado ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e do Órgão responsável pela política municipal de proteção do patrimônio cultural;

VI - em outros programas desenvolvidos pelo município, de acordo com deliberação específica dos membros do COMPPAC.

Parágrafo Único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 8º - Serão abertos editais, facultando pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.

Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos no projeto a ser executado.

Art. 9º - O projeto será apreciado pelo setor municipal competente, e encaminhado COMPPAC, o qual terá a competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

Parágrafo primeiro - Para avaliação dos projetos, o COMPPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I - Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;

II - Retorno de interesse público;

III - Clareza e coerência nos objetivos;

IV - Criatividade;

V - Importância para o município;

VI - Universalização e democratização do acesso aos bens culturais;

VII - Enriquecimento de referências estéticas;

VIII - Valorização da memória histórica da cidade;

IX - Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;

X - Princípio da não concentração por proponente;

XI- Capacidade executiva do proponente, a ser aferida através da análise de seu currículo;

XII - Cronograma de execução das atividades.

Parágrafo Segundo - A FUNALFA, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir previamente à deliberação do COMPPAC.

Art. 10º Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPPAC será o mesmo encfinh$o à FUNALFA, visando à homologação final, para fins de liberação dos recursos.

Art. 11º - Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará em especial a previsão de:

I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;

III - Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiá rio de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;

IV - Observância das normas licitatórias.

Art. 12º - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Incumbe ao município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.

Art. 13º - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados trimestralmente à FUNALFA.

Art. 14º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 15º - O Funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, sustentabilidade, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa fé, estando os seus gestores e beneficiá rios sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de ato ilícito.

Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juraci Scheffer

Vereador - PT



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