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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 125/2019 - Processo: 8468-00 2019 |
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| PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º - Fica instituído, nos termos do artigo 167, IX da Constituição Federal, bem como dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320 de 1964, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora - FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2º - A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo municipal do Patrimônio Cultural, serão-deliberadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC, Instituído pela Lei Municipal 10.777 de 2004. Art. 3º - O Fundo funcionará junto à FUNALFA, que será seu órgão executor. Art. 4º- O FUMPAC destina-se: I - Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II - À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de bens culturais protegidos; III - À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município; IV - Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal; V - À Manutenção e cnaçao de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no município, bem como à capacitação de integrantes do COMPPAC e servidores dos órgãos responsáveis pelas ações relacionadas a preservação o patrimônio cultural. Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município: I - Dotações orçamentárias e créditos que Ihes forem destinados pelo município; II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituições Públicas ou Privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações ou irregularidades cometidas contra o patrimônio; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos; V - Parte dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS através do critério do Patrimônio Cultural; VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras; VII- Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo úníco - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados: I - Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; II - Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural relacionado ao patrimônio cultural; III - Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPPAC; IV - No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural- COMPPAC e da equipe técnica do setor responsável pelas políticas de preservação do patrimônio no município, desde que sua destinação seja comprovada em relação a capacitação para o desenvolvimento de políticas culturais para o patrimônio cultural; V - Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinado ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e do Órgão responsável pela política municipal de proteção do patrimônio cultural; VI - em outros programas desenvolvidos pelo município, de acordo com deliberação específica dos membros do COMPPAC. Parágrafo Único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º - Serão abertos editais, facultando pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos no projeto a ser executado. Art. 9º - O projeto será apreciado pelo setor municipal competente, e encaminhado COMPPAC, o qual terá a competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. Parágrafo primeiro - Para avaliação dos projetos, o COMPPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos: I - Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; II - Retorno de interesse público; III - Clareza e coerência nos objetivos; IV - Criatividade; V - Importância para o município; VI - Universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VII - Enriquecimento de referências estéticas; VIII - Valorização da memória histórica da cidade; IX - Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; X - Princípio da não concentração por proponente; XI- Capacidade executiva do proponente, a ser aferida através da análise de seu currículo; XII - Cronograma de execução das atividades. Parágrafo Segundo - A FUNALFA, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir previamente à deliberação do COMPPAC. Art. 10º Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPPAC será o mesmo encfinh$o à FUNALFA, visando à homologação final, para fins de liberação dos recursos. Art. 11º - Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará em especial a previsão de: I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes; III - Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiá rio de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis; IV - Observância das normas licitatórias. Art. 12º - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Parágrafo único - Incumbe ao município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC. Art. 13º - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados trimestralmente à FUNALFA. Art. 14º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15º - O Funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, sustentabilidade, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa fé, estando os seus gestores e beneficiá rios sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de ato ilícito. Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juraci Scheffer
Vereador - PT |
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