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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4372/2019 - Processo: 8457-00 2019 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI) | ||||||||||||||||||||
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Cadastramento Digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
A presente propositura surgiu a partir da conclusão dos trabalhos da Comissão Temática, instituída através da Portaria Conjunta nº 3137 -SF/SEPLAG/JF/SARH/CPL/PGM, de 13 de abril de 2018, com o objetivo de elaborar proposta de implementação e operacionalização no âmbito da administração do Programa de Cadastro Digital da Prefeitura de Juiz de Fora, constante do Processo Administrativo nº 4318/2017.
A proposta apresentada decorre da necessidade da Administração Municipal otimizar os mecanismos de cobrança de seus créditos de IPTU e ISSQN que para tanto, é indispensável a manutenção permanente de uma base cadastral de contribuintes atualizada. E aqui, reside o ponto central da proposta, que tem por objetivo a institucionalização de um cadastro eletrônico de contribuintes que poderá ser atualizado permanentemente, tendo como elemento impulsionador, o condicionamento do gozo de eventuais benefícios fiscais, eventualmente concedido pelo Município de Juiz de Fora referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à respectiva adesão ao Cadastro Digital.
Ao longo dos anos e de forma recorrente, com o lançamento anual dos respectivos tributos, os Correios têm devolvido ao Município, algo em torno de 4.500 carnês de IPTU e ISSQN, face inconsistência nos dados cadastrais do Contribuinte, em especial aqueles relacionados a endereço de notificação, com prejuízo aos cofres municipais decorrentes do custo da impressão gráfica e envio dos respectivos carnês. Não bastasse tal fato, e ainda mais relevante é o impedimento que a falta de dados, como o número do CPF e o endereço correto para notificação do Contribuinte, na efetiva cobrança dos créditos, seja por via administrativa, extrajudicial via protesto ou através das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município. Com o advento do processo judicial eletrônico, fica inviabilizada a interposição de qualquer medida judicial neste sentido, acabando por determinar, muitas vezes, a prescrição destes créditos.
Ressalte-se ainda, a expectativa de que os titulares dos quase 12.000 lotes vagos existentes no Cadastro Imobiliário sem endereço de notificação possam, com a adesão ao Cadastro Digital, atualizar seus dados cadastrais, permitindo assim efetividade no lançamento e cobrança dos créditos relativos ao IPTU.
Não se trata de um projeto de mão única, onde a Fazenda Municipal no seu poder dever de lançar e cobrar os tributos que lhe são de competência, possa facilitar a vida do Contribuinte para o cumprimento de suas obrigações fiscais, através de mecanismos sintonizados à era digital, ou seja, as relações entre Fazenda Municipal - Contribuinte e vice-versa, serão realizadas através de endereços eletrônicos e com a utilização do aplicativo COLAB, já disponibilizado pelo Município para outras finalidades.
Certamente, o Município dá um grande passo, para inserção gradativa dos lançamentos tributários por meio eletrônico, facilitando sobremaneira a vida do contribuinte que, poderá realizar suas transações com o Fisco Municipal, no recesso de seu lar, sem a necessidade do dispêndio de tempo nos diversos postos de atendimento da Prefeitura. O contribuinte sem sair de casa poderá verificar todo e qualquer vínculo com o Município relacionado aos respectivos tributos, ou seja, de qualquer lugar do país poderá manter atualizado seus dados junto à Administração Municipal, comunicar eventuais transferências de titularidade de imóveis, a interrupção de uma atividade econômica e etc..
Por fim merece destaque, o benefício proposto na minuta de lei aos proprietários de imóveis, cuja situação cadastral atual, consta como lote vago, enquanto a situação fática aponta para existência de edificação no local, e em assim sendo, o primeiro lançamento da edificação somente ocorrerá no exercício de 2020. O mesmo benefício será aplicado aos eventuais profissionais autônomos que fizerem a adesão ao Cadastro.
Estima-se que a renúncia de receita para o exercício de 2020, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente a possíveis lançamentos retroativos decorrente de eventuais cadastramentos de imóveis edificados e inscrições de profissionais autônomos, encontra-se demonstrado no Anexo Único que acompanha a presente Mensagem.
A remissão dos respectivos valores será compensada com o incremento da receita, levada a efeito, através da ampliação da base cadastral efetivada através do Cadastro Digital e do cadastramento ordinário anual realizado pela SEMAUR, e que ambos constarão da Lei Orçamentária de 2020.
Isto posto, e considerando a relevância da matéria constante da presente proposição, conclamo todos os vereadores a apoiarem a presente proposta e ato contínuo deliberarem por sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2019. ANTÔNIO ALMAS Prefeito de Juiz de Fora ANEXO ÚNICO
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