Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4372/2019  -  Processo: 8457-00 2019

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Cadastramento Digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

A presente propositura surgiu a partir da conclusão dos trabalhos da Comissão Temática, instituída através da Portaria Conjunta nº 3137 -SF/SEPLAG/JF/SARH/CPL/PGM, de 13 de abril de 2018, com o objetivo de elaborar proposta de implementação e operacionalização no âmbito da administração do Programa de Cadastro Digital da Prefeitura de Juiz de Fora, constante do Processo Administrativo nº 4318/2017.

A proposta apresentada decorre da necessidade da Administração Municipal otimizar os mecanismos de cobrança de seus créditos de IPTU e ISSQN que para tanto, é indispensável a manutenção permanente de uma base cadastral de contribuintes atualizada. E aqui, reside o ponto central da proposta, que tem por objetivo a institucionalização de um cadastro eletrônico de contribuintes que poderá ser atualizado permanentemente, tendo como elemento impulsionador, o condicionamento do gozo de eventuais benefícios fiscais, eventualmente concedido pelo Município de Juiz de Fora referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à respectiva adesão ao Cadastro Digital.

Ao longo dos anos e de forma recorrente, com o lançamento anual dos respectivos tributos, os Correios têm devolvido ao Município, algo em torno de 4.500 carnês de IPTU e ISSQN, face inconsistência nos dados cadastrais do Contribuinte, em especial aqueles relacionados a endereço de notificação, com prejuízo aos cofres municipais decorrentes do custo da impressão gráfica e envio dos respectivos carnês. Não bastasse tal fato, e ainda mais relevante é o impedimento que a falta de dados, como o número do CPF e o endereço correto para notificação do Contribuinte, na efetiva cobrança dos créditos, seja por via administrativa, extrajudicial via protesto ou através das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município. Com o advento do processo judicial eletrônico, fica inviabilizada a interposição de qualquer medida judicial neste sentido, acabando por determinar, muitas vezes, a prescrição destes créditos.

Ressalte-se ainda, a expectativa de que os titulares dos quase 12.000 lotes vagos existentes no Cadastro Imobiliário sem endereço de notificação possam, com a adesão ao Cadastro Digital, atualizar seus dados cadastrais, permitindo assim efetividade no lançamento e cobrança dos créditos relativos ao IPTU.

Não se trata de um projeto de mão única, onde a Fazenda Municipal no seu poder dever de lançar e cobrar os tributos que lhe são de competência, possa facilitar a vida do Contribuinte para o cumprimento de suas obrigações fiscais, através de mecanismos sintonizados à era digital, ou seja, as relações entre Fazenda Municipal - Contribuinte e vice-versa, serão realizadas através de endereços eletrônicos e com a utilização do aplicativo COLAB, já disponibilizado pelo Município para outras finalidades.

Certamente, o Município dá um grande passo, para inserção gradativa dos lançamentos tributários por meio eletrônico, facilitando sobremaneira a vida do contribuinte que, poderá realizar suas transações com o Fisco Municipal, no recesso de seu lar, sem a necessidade do dispêndio de tempo nos diversos postos de atendimento da Prefeitura. O contribuinte sem sair de casa poderá verificar todo e qualquer vínculo com o Município relacionado aos respectivos tributos, ou seja, de qualquer lugar do país poderá manter atualizado seus dados junto à Administração Municipal, comunicar eventuais transferências de titularidade de imóveis, a interrupção de uma atividade econômica e etc..

Por fim merece destaque, o benefício proposto na minuta de lei aos proprietários de imóveis, cuja situação cadastral atual, consta como lote vago, enquanto a situação fática aponta para existência de edificação no local, e em assim sendo, o primeiro lançamento da edificação somente ocorrerá no exercício de 2020. O mesmo benefício será aplicado aos eventuais profissionais autônomos que fizerem a adesão ao Cadastro.

Estima-se que a renúncia de receita para o exercício de 2020, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente a possíveis lançamentos retroativos decorrente de eventuais cadastramentos de imóveis edificados e inscrições de profissionais autônomos, encontra-se demonstrado no Anexo Único que acompanha a presente Mensagem.

A remissão dos respectivos valores será compensada com o incremento da receita, levada a efeito, através da ampliação da base cadastral efetivada através do Cadastro Digital e do cadastramento ordinário anual realizado pela SEMAUR, e que ambos constarão da Lei Orçamentária de 2020.

Isto posto, e considerando a relevância da matéria constante da presente proposição, conclamo todos os vereadores a apoiarem a presente proposta e ato contínuo deliberarem por sua aprovação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

ANEXO ÚNICO        

 

ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

 

PARA O PROJETO CADASTRAMENTO DIGITAL

 

 

TRIBUTO

 

 

EXERCÍCIO

 

 

2020

 

 

2021

 

 

2022

 

 

IPTU

 

 

3.600.000,00

 

0,00

 

0,00

 

ISSQN

 

 

2.700.000,00

 

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 



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