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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 102/2019 - Processo: 8441-00 2019 |
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MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
PARECER Nº: 110/2019.
PROCESSO Nº: 8.441/2019.
PROJETO DE LEI Nº: 102/2019.
EMENTA: “Institui o ‘Dia Municipal de Conscientização da Atenção Primária á Saúde’ e a ‘Semana Municipal de Conscientização da Atenção Primária á Saúde’, no âmbito do município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Marlon Siqueira.
I. RELATÓRIO
O Ilustre Vereador Adriano Miranda, presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, solicita parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 102/2019, de autoria do Nobre Vereador Marlon Siqueira, que: “Institui o ‘Dia Municipal de Conscientização da Atenção Primária á Saúde’ e a ‘Semana Municipal de Conscientização da Atenção Primária á Saúde’, no âmbito do município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pela ordem, a proposição em tela visa incluir o Dia Municipal de Conscientização da Atenção Primária a Saúde e a Semana Municipal de Conscientização da Atenção Primária á Saúde, no Município de Juiz de Fora, por conseqüência, no calendário oficial do Município.
A Carta Magna e Mineira dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local...”
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
A competência municipal, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior:
“Peculiar interesse, desse modo, é aquele que se refere, primordialmente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses de todo país”.
É, pois, a partir da noção de assunto de interesse local, ou peculiar interesse, que se vão identificar os serviços públicos incluídos no âmbito do legislador municipal, não importando que tais serviços já recebam disciplina de norma federal ou estadual. O que importa é verificar a existência de predominância do interesse do Município, caso em que se deparará com competência convergente com a da outra unidade política, admitindo, conseqüentemente, normatização supletiva ou concorrente.
Quanto à matéria propriamente dita (inclusão no Calendário Oficial do Dia Municipal de Conscientização da Atenção Primária á Saúde e a Semana Municipal de Conscientização da Atenção Primária á Saúde), entendemos não haver empecilho. Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas no artigo 36 da referida Lei.
“Art. 36 São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
IV – plano plurianual;
V – diretrizes orçamentárias;
VI – orçamento anual;
VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções”.
Semelhantemente, diversos projetos tramitaram nesta casa, alguns transformados em lei, como por exemplo: PL n°0029/2011 (transformado na Lei n° 12346/11), que institui no calendário oficial de eventos do Município a “Semana do Livro” e dá outras providências; PL n° 0042/2011 (transformado na Lei nº 12331/11), que institui o Dia Municipal da Dança de Rua e dá outras providências..; PL nº 0037/10 (transformado na Lei nº 12089/10), Institui o “Dia da Conscientização e Combate aos Maus Tratos à Pessoa Idosa”..; PL 0087/09 (transformado na Lei nº 11796/09), Inclui a Semana da Criança no Calendário Municipal.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, entendemos que o projeto de lei é legal e constitucional.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.
É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 25 de junho de 2019.
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