Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 106/2019  -  Processo: 8443-00 2019

JUSTIFICATIVA

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de fora a presente proposição que, considerando o seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social, dispõe sobre a afixação de cartaz ou suporte similar nos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Município de Juiz de Fora sobre a divulgação que menciona, e dá outras providências.

A proposta se justifica pelo fato de que o Legislativo precisa e deve se preocupar e observar todas as demandas oriundas da população municipal.

De início, cumpre destacar desde logo a relevância e a abrangência do tema, assim como a existência de fatores jurídicos importantes, haja vista que as disposições da presente proposição legislativa coadunam-se com o que pode ser compreendido também sob a rubrica de 'interesse local' e, conseqüentemente, autorizar a atividade legislativa sobre a matéria por parte do Município.

Dito isto, a questão merece ser apreciada primordialmente sob o viés da proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5°, inciso XXXII, art. 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

A divulgação de que trata esta proposição tem por objetivo permitir que os consumidores comparem a eficiência energética do veículo, de acordo com o seu rendimento, escolhendo de forma consciente acerca de qual combustível será mais econômico em função do preço na bomba.

É cediço que o cálculo do rendimento do carro é importante, pois o motorista poderá verificar também qual combustível é mais econômico em função do preço na bomba. Existe a convenção de que o etanol é mais econômico se custar até 70% do preço da gasolina ou 30% mais barato (baseado no teste do Inmetro). Mas se levarmos em conta os atuais testes do Instituo Matiz; de Tecnologia] o motorista poderá verificar que seu carro rende muito mais e então economizará usando etanol mesmo se o percentual estiver acima de 70%, podendo chegar até 75% (Análise Estatística de Desempenho e Performance de Combustíveis).

Sendo assim, a obrigatoriedade de afixação de cartaz ou suporte similar, de forma clara e ostensiva, informando diariamente aos consumidores a diferença entre os preços do litro da gasolina e do etanol, em percentuais, nos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, poderá provocar o consumidor a considerar certos aspectos e fazer sua conta para poder tirar o maior benefício econômico possível, uma vez que segundo a análise acima tal informação poderá permitir que os motoristas façam a conta considerando, não somente o preço na hora do abastecimento, mas também avaliar a autonomia do veículo com os dois tipos de combustíveis.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito. seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 29 de maio de 2019.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - MDB



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