Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 106/2019  -  Processo: 8443-00 2019

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a afixação de cartaz ou suporte similar nos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Município de Juiz de Fora sobre a divulgação que menciona, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos cartaz ou suporte similar, de forma clara e ostensiva, informando diariamente aos consumidores a diferença entre os preços do litro da gasolina e do etanol, em percentuais.

Parágrafo único. A divulgação de que trata esta lei tem por objetivo permitir que os consumidores comparem a eficiência energética do veiculo, de acordo com o seu rendimento, escolhendo de forma consciente acerca de qual combustível será mais econômico em função do preço na bomba.

Art. 2°. O cartaz ou suporte similar tratado no capuz do artigo anterior deverá ter medidas suficientes a permitir boa visualização, respeitadas as normas de posturas aplicáveis.

Art. 3°. A não observância das normas contidas na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções.

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autuação. dobrando o valor em caso de reincidência.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - MDB 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]