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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 106/2019 - Processo: 8443-00 2019 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos cartaz ou suporte similar, de forma clara e ostensiva, informando diariamente aos consumidores a diferença entre os preços do litro da gasolina e do etanol, em percentuais.
Parágrafo único. A divulgação de que trata esta lei tem por objetivo permitir que os consumidores comparem a eficiência energética do veiculo, de acordo com o seu rendimento, escolhendo de forma consciente acerca de qual combustível será mais econômico em função do preço na bomba.
Art. 2°. O cartaz ou suporte similar tratado no capuz do artigo anterior deverá ter medidas suficientes a permitir boa visualização, respeitadas as normas de posturas aplicáveis.
Art. 3°. A não observância das normas contidas na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções.
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autuação. dobrando o valor em caso de reincidência.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.
MARLON SIQUEIRA
VEREADOR - MDB
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