Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 375/2003  -  Processo: 0326-03 1990

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - LAFAYETTE ANDRADA - PARECER

Comissão de Educação - Lafayette Andrada

Parecer:

Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos ilustres Vereadores Carlos Alberto Gasparete e João Batista Barbosa Júnior, que dispõe sobre as normas de conduta quanto à comercialização, criação e manutençao de cães de médio e grande porte.

Trata-se de proposição de largo alcance social que visa, entre outros garantir a saúde e segurança dos cidadãos de nossa cidade.

Os proprietários de cães de médio e grande porte ficam obrigados, no prazo de 30 dias, após aprovação desta Lei, a atualizar as vacinas; Registrar o animal na entidade competente, devendo no ato do cadastramento comprovar a vacinação através do cartão de vacina; e equipar o animal de guia com enforcador e focinheira, ao conduzí-lo em lugares públicos.

Nas vias públicas e vias de circulação interna de condomínios, os cachorros de médio e grande porte só poderão ser conduzidos por pessoas maiores de 18(dezoito) anos.

Diante do exposto e por considerar esta iniciativa de grande importância para segurança e saúde da população apresentamos parecer Favorável.

Palácio Barbosa Lima, 22 de abril de 2004.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]