Altera o art. 8° da Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 074, de 12 de março de 2018.
Substitutivo de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr., Dr. Adriano Miranda e Zé Márcio ao Projeto nº 22/2018.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° O art. 8º da Lei n° 8.118, de 17 de julho de 1992, incluído pela Lei Complementar n° 074, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º Os Alvarás de Localização e Funcionamento terão validade de 1 (um) ano, sendo sua liberação condicionada ao atendimento das seguintes condições:
a) cadastramento atualizado no Cadastro Imobiliário Municipal;
b) calçada pública e acesso de veículos adequadas ao limite máximo e normas de acessibilidade pertinentes, resguardando a diferenciação de níveis;
c) apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
§ 1º O atendimento de que trata a alínea 'b' deste artigo não será condicionante imediata para a liberação do alvará, devendo esta ser exigida 1 (um) ano após promulgação desta Lei Complementar.
§ 2º A não contemplação do requisito da alínea 'b' deste artigo, após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, implica, necessariamente, na revogação do respectivo Alvará.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 6 de maio de 2019.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
ANDRÉ LUIS GOMES MARIANO
1º Secretário
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