|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 375/2003 - Processo: 0326-03 1990 |
|
|
|
| PROC.DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
| PARECER Nº 253/2003/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 326/90 - 3º volume
PROJETO DE LEI Nº 375/03
EMENTA: “DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONDUTA QUANTO A COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE”.
AUTOR: VEREADOR CARLOS ALBERTO GASPARETE VEREADOR JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que institui normas de conduta quanto à comercialização, criação e manutenção de cães de médio e grande porte.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Estadual, em seu art. 171, conferiu aos municípios a competência para legislar:
“Art. 171 (...) I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...) c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;”
Considerado o objeto, o projeto de lei trata de assunto de interesse local, relativamente ao exercício do poder de polícia pelo Município.
A respeito da manutenção e circulação de animais potencialmente perigosos, a Corte Superior do Egrégio Tribunal de Minas Gerais, em diversas oportunidades manifestou-se acerca do tema, mutatis mutandis:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICPAL MANUTENÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS POTENCILMENTE PERIGOSOS - PIT-BULL - CRIAÇÃO DE DESPESA E SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA.
É da competência local do município cuidar da saúde e da assistência pública e faz parte dessa atribuição agir, preventivamente, contra males que possam ocasionas risco à incolumidade das pessoas. A competência administrativa pressupõe competência normativa suplementar, que se exerce mediante lei cujo projeto não se insere na competência ou iniciativa reservada do prefeito.
Julga-se improcedente a representação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal, ajuizada por prefeito, que versa sobre o licenciamento para circulação de animais potencialmente perigosos (pit-bull) nos logradouros públicos do município, uma vez que não cria órgão ou cargos, nem prevê despesas adicionais ou extraordinárias para a consecução daquela providênica”
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 314.496-1/00 - comarca de Paracatu - Relator: Des. Almeida melo - Publicado no MG de 19.09.2003”
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS. Poder de polícia. Criação de despesas e serviços. Inexistência. Prefeito. Proposição. Iniciativa privativa. Inaplicabilidade. As regras das alíneas "a" e "c" do inciso II e do § 1º do art. 2º da Lei nº 2.046, de 12 de julho de 2002, do Município de São Gonçalo do Sapucaí, que tratam do licenciamento para a circulação de animais potencialmente perigosos nos logradouros públicos, não criam órgão, cargos e serviços estranhos à atividade administrativa municipal, nem prevêem despesas adicionais ou extraordinárias para a consecução daquela providência, uma vez que, de acordo com o art. 3º da Lei, à Vigilância Sanitária local foram conferidos poderes de fiscalização sobre a regular observância das normas implementadas e de imposição de multas. Por isso não conflitam, diretamente, com as normas dos arts. 90, XIV, 172, 173, "caput" e § 1º e 177, "caput", da Constituição do Estado de Minas Gerais. Julga-se improcedente a representação de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000.302.942-8/00 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - REQUERIDO(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ -
Contudo, com a devida venia, gostaríamos de fazer duas observações ao projeto de lei: uma quanto à sanção estabelecida no inc. II do art. 5º e a outra quanto à fixação da multa no caso de descumprimento da lei, que, nos termos do inciso III, art. 5º, foi fixada em UFMJF (unidade fiscal do município de Juiz de Fora).
A uma é que ao se estabelecer “trabalhos sociais e pagamento de cesta básica” como forma de punir os administrados pelo não cumprimento da lei, parece que se está aplicando uma sanção de natureza “penal” e não de natureza “administrativa”; a duas é que a Unidade Fiscal do Município de Juiz de Fora foi extinta pela Lei Municipal nº 8.792/95:
“Art.1º - Ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal do Município (UFM) e a Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (UPISS)”.
Dessa forma, a multa deveria ter o seu valor monetário expresso em moeda corrente, ou seja, em real.
Quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, trazemos a colação os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles:
“...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441.”
Portanto, não há vício quanto à competência para iniciar o processo legislativo, uma vez que o disciplinamento legal sobre a matéria não se insere entre aquelas elencadas no art. 70 da Lei Orgânica e que são privativas do Prefeito.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição.
Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 26 de dezembro de 2003.
|
|