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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 375/2003 - Processo: 0326-03 1990 |
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| PROJETO DE LEI Nº 375 | |
| Projeto de Lei nº 375
Dispõe sobre normas de conduta quanto a comercialização, criação e a manutenção de Cães de médio e grande porte.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. lº - Ficam estabelecidas a partir da vigência desta Lei, no Município de Juiz de Fora, as seguintes normas de conduta quanto à comercialização, a criação e a manutenção de cães de médio e grande porte.
Parágrafo único: Caberá a uma entidade cinófila, sempre que solicitada, qualificar e identificar a raça dos animais que dispõe esta Lei.
Art. 2º - Os atuais proprietários de cães de médio e grande porte, com raça definida ou não, ficam obrigados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, aos seguintes procedimentos:
I - atualizar as vacinas;
II - equipar o animal de guia com enforcador e focinheira, ao conduzi-lo em lugares públicos;
III - registrar o animal na entidade competente, devendo no ato do cadastramento comprovar a vacinação através de do cartão de vacina;
Art. 3º - A permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos e nas proximidades das unidades de ensino, estará condicionada ao uso de equipamentos de segurança adequados, tais como uso de guias (máximo l,80m), coleiras com enforcadores e focinheiras.
Art. 4º - Nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, os animais de que trata esta lei, somente poderão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito anos);
Parágrafo único: serão responsabilizados os representantes legais dos menores de dezoito anos que entregarem a este, animais considerados de raça e guarda.
Art. 5º - A inobservância de qualquer dos preceitos contidos nesta Lei, sujeitará o proprietário e/ou condutor nas seguintes sanções:
I - advertência com lavratura de auto de infração;
II - trabalhos sociais e pagamento de cesta básica, a ser encaminhada a entidade social cadastrada nos órgãos fiscalizadores;
III - na reincidência, haverá a apreensão do animal, sendo o mesmo transferido para o depósito municipal ou canis particulares e para que o proprietário possa reavê-lo, estará sujeito ao pagamento dos seguintes valores:
a) quando da primeira apreensão, multa de 100 UFMJF (unidade fiscal do município de Juiz);
b) na segunda apreensão, multa de 200 UFMJF; e
c) na terceira apreensão multa de 300 UFMJF.
Parágrafo Único: - O proprietário do animal, perderá definitivamente o mesmo, quando este tiver sido apreendido pela quarta vez, sendo que estes animais deverão ser conduzidos ao depósito municipal ou canis particulares, com todas as despesas pagas por conta do proprietário.
Art. 6º - O cão agressor ou que causar qualquer tipo de dano à pessoa ou ao patrimônio, será submetido à avaliação periódica de comportamento correndo por conta do proprietário as despesas de recolhimento em estabelecimento apropriado (canis municipais ou particular previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal).
Parágrafo único: Salvo se comprovar que a agressão se deu em legítima defesa do condutor ou em decorrência de invasão ilícita de propriedade.
Art. 7º - Todos os proprietános de cães deverão, em sua propriedade, expor em local visivel, placa com advertência de animal feroz.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 12 de dezembro de 2003. |
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