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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 9/2018 - Processo: 2974-17 2000 |
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COMISSÃO DE VETO - JURACI SCHEFFER - PARECER | |
À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo Em despacho de fls. 38 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo à Lei Complementar 097/2019, que "Altera o caput do artigo 110 e o caput do artigo 114 da Lei n. 11.197 de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências". No que tange ao cumprimento legal para apreciação de veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo em projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 103, I, letra c, que estabelece que a Comissão Especial é constituída para emitir parecer sobre veto a proposição de lei. Em Razões de Veto emitida às fls. 34, a justificativa pelo veto ao artigo 2º da Lei Complementar 097 de 2019 tem como fundamento a manifestação da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano quanto à necessidade de lapso temporal razoável para os devidos ajustes técnicos do sistema de informática para adequação dos prazos propostos, visto que a contagem dos mesmos é feita de forma automática, com vistas a garantir a observância dos preceitos da Administração Pública no procedimento fiscal. E que, neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face a existência do interesse público acima elencado. Em função disso, suscitou o Sr Prefeito Municipal pela aplicação da regra geral da vacatio legis, devendo a presente alteração por meio da Lei Complementar entrar em vigor 45 (quarenta e cinco dias) de sua publicação, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulada pelo Decreto-Lei 4657 de 1942, disciplina a aplicação das normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral, sendo considerada uma norma sobre normas. Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito repristinatório. É, assim, uma "lei sobre a lei". Em termos jurídicos, a invocação proferida pelo Chefe do Poder Executivo encontra respaldo legal, não havendo nada que possa transgredir o direito ou obstruir o regular exercício público de fiscalização e aplicação da lei pelo poder público. Isto posto, após análise das razões de veto apresentadas pelo Poder Executivo e o teor do artigo vetado, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, libero o processo para seguir seus trâmites até o Plenário, onde manifestaremos o nosso voto a respeito. Palácio Barbosa Lima, 10 de junho de 2019. |