Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 88/2019  -  Processo: 8422-00 2019

ANEXO/EXPEDIENTE JURÍDICO

À

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Processo n°: 8.422/2019

Projeto de Lei n°: 88/2019

OBJETO: "Proíbe o ingresso no Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, para pessoas que tenham sido condenadas na Lei n° 11.340 de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha."

AUTORIA: Vereador Antiônio Aguiar

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou, por meio do Ilustre Vereador Adriano Miranda de Sousa, análise jurídica do Projeto de Lei epigrafado o qual "Proíbe o ingresso no Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, para pessoas que tenham sido condenadas na Lei n° 11.340 de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha."

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 97/2019, da lavra do Dr. Marcelo Peres Guerson, opinando pela existência de ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, por vislumbrar vício de iniciativa no mesmo.

Objetivando uma análise mais sensata das propostas legislativas encaminhadas a esta Diretoria Jurídica, foram encaminhado os presentes autos à servidora, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, Dra. Bethânia Reis do Amaral, a qual, através do parecer n° 103/2019, ratificou o entendimento anteriormente exarado.

Diante do exposto, considerando as análises jurídicas constantes do processo em tela, opina-se pela ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos, nesse sentido, pelos pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.

 

Atenciosamente,

LUCIANO MACHADO TORRÉZIO

Diretor Jurídico Adjunto



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