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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 35/2019 - Processo: 8113-00 2018 |
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| COMISSÃO DE URBANISMO - ZÉ MÁRCIO - PARECER | |
| Trata-se de Projeto de Lei n° 35/2019, de autoria do Vereador Marlon Siqueira (MDB), que "Acrescenta o dispositivo que menciona".
Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 72, inciso V, alíneas "a'. "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", ''i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade:
"Art. 72. É competência específica:
V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito Meio-Ambiente e Acessibilidade:
a) opinar sobre proposições relativas 1 - planos setoriais, regionais e locais; 2 - cadastro territorial do Município; 3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo; 4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município: 5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal: 6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.
b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;
d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;
e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência , incluídas as ligadas à poluição provocada por veiados automotores;
I) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição;
h) realizar estudos sobre preservação e ampliação dar áreas verdes cio Município;
i) propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;
j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;
k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade."
Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante.
Destarte, de acordo com as atribuições a mim impostas, e depois da análise do Projeto de Lei, não vislumbro óbice quanto a temas afetos a esta Comissão para o prosseguimento de sua tramitação convencional, até o Plenário, onde manifestarei meu voto a respeito da matéria.
Palácio Barbosa Lima, 27 de maio de 2019.
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