Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 83/2019  -  Processo: 8418-00 2019

MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER

PARECER Nº: 91/2019

PROCESSO Nº: 8.418/2019      

PROJETO DE LEI Nº:   83/2019

 

EMENTA: “Declara o tombamento da Represa de São Pedro, conhecida como Represa dos Ingleses ou Cruzeiro de Santo Antonio situada no Bairro São Pedro e seus mananciais como meio ambiente paisagístico e natural, nos termos dos artigos 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, parágrafo 2º do Decreto Lei 25 de 1937.”

 

AUTORIA:     Vereador Juraci Scheffer.

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Adriano Miranda, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 83/2019, de autoria do Vereador Juraci Scheffer, que: Declara o tombamento da Represa de São Pedro, conhecida como Represa dos Ingleses ou Cruzeiro de Santo Antonio situada no Bairro São Pedro e seus mananciais como meio ambiente paisagístico e natural, nos termos dos artigos 216 e 225 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, parágrafo 2º do Decreto Lei 25 de 1937”.

 

É o breve relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição da República concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Da mesma forma, a Constituição Mineira (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.

 

Na lição de PINTO FERREIRA:[1] 

 

Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).

 

Portanto, o Município tem competência para legislar sobre a matéria inserta no vertente projeto de lei, por tratar-se de assunto que insere-se na esfera de interesse direto da cidade e de seus habitantes.

 

Registre, ainda, que a Constituição Mineira estabelece em seu art. 11 a competência do Estado, comum à União e ao Município, para “proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural” (inc. III), bem como para “impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural” (inc. IV). Traz, ainda, em seu art. 171, verbis

 

Art. 171 - Ao Município compete legislar:

(...)

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

(...)

c) educação, cultura, ensino e desporto; 

 

Além da previsão constitucional para legislar sobre a matéria relacionada à cultura e à proteção de bens de valor cultural, a Lei Municipal nº 10.777/04, que dispõe sobre a proteção cultural em nosso Município, estabelece:

 

Art. 1º O Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora é integrado pelos bens materiais - imóveis, móveis e integrados -, públicos ou privados, e bens imateriais existentes em seu território, que devem merecer a proteção do Poder Público Municipal, por serem portadores de referência à identidade juizforana, nos quais se incluem (...)

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, uma vez que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as hipóteses elencadas nos arts. 10 e 36 da Lei Orgânica Municipal, que trata das matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

 

O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724, sendo o relator Ministro Celso de Mello, decidiu:

 

(...) A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. 

 

Oportuno trazer à baila o ensinamento do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES:

 

Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao Prefeito e à Câmara, na forma regimental.[2]      

 

Portanto, verifica-se que o projeto de lei em tela coaduna-se com as normas legais vigentes, havendo, ainda, precedentes em nosso ordenamento jurídico municipal, conforme se verifica: Lei nº 10.789/04, que “Dispõe sobre tombamento de entidade cultural” (Banda Daki); Lei n° 11.027/05, que “Declara de Utilidade Pública, para fins de tombamento como patrimônio cultural da cidade, os autógrafos inscritos nas paredes do Restaurante Faisão Dourado”, Lei nº 12.094/10, que Considera de Utilidade Pública Municipal a entidade que menciona” (Bloco Caricato Carnavalesco Domésticas de Luxo), Lei nº 12.484/12, que Declara de Utilidade Pública, para fins de tombamento como patrimônio cultural da cidade, o Grupo Divulgação”, Lei n.º 12.511/12, que “Declara de Utilidade Pública, para fins de tombamento como patrimônio cultural da cidade, o Clube do Choro de Juiz de Fora” e Lei nº 12.621/12, que “Declara de Utilidade Pública, para fins de tombamento como patrimônio cultural da cidade, A Festa Alemã do Bairro Borboleta”.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, concluímos que o projeto de lei é LEGAL e CONSTITUCIONAL, não havendo óbice ao seu prosseguimento nesta Casa Legislativa.

 

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O PROF. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

 

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

    Palácio Barbosa Lima, 27 de maio de 2019.

 

 

______________________

Marcelo Peres Guerson

Assessor Técnico

 

 

 

 

 

 

 



[1] Apud Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p.290.

 

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.587.

 



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