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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 65/2019 - Processo: 2340-02 1998 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - KENNEDY RIBEIRO - PARECER | |
| Trata-se de Projeto de Lei no 65/2019, de autoria do Vereador Juraci Scheffer, que "Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoa com mais de 65 anos". O objetivo da matéria é isentar a pessoa com mais de 65 anos de idade do pagamento de estacionamento em determinados estabelecimentos, tendo em vista a garantia da dignidade e a manutenção de meios que proporcionem a este grupo de pessoas acesso pleno aos serviços públicos e privados. A Diretoria Jurídica emitiu parecer final em fl. 76, opinando pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição, em virtude de a mesma atentar contra o princípio da livre iniciativa, o qual garante a iniciativa privada a liberdade de contrato e de organização e disposição de seus serviços. Diante do Parecer da Diretoria Jurídica, este Vereador vem apresentar posicionamento distinto, em virtude das razões a seguir expostas. No arcabouço legal do município encontramos diversas leis de iniciativa parlamentar que tratam sobre a isenção ou não cobrança de taxas, tarifas, entradas e similares a determinados grupos de pessoas em locais privados. Cabe destacar as seguintes: "Dispõe sobre a gratuidade no acesso a banheiros sanitários para Idosos, Gestantes, Lactantes e Pessoas com Deficiência - Lei no 13.495" e " Dispõe sobre o acesso gratuito para menor de 12(doze) anos, acompanhado dos pais ou responsável legal, em eventos esportivos no Município de Juiz de Fora - Lei no 13.516". Como a matéria está no âmbito de análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na qual figuro como membro efetivo, considero a proposição legal e constitucional, em virtude das razões acima elencadas.
Palácio Barbosa Lima, 21 de Maio de 2019.
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