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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 90/2019 - Processo: 8424-00 2019 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos) no Município de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - Dispõe sobre a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação in situ.
Art. 2º - A criação, manejo e conservação de meliponíneos, bem como a implantação de meliponários, terá por escopo atender às finalidades socioculturals, de pesquisa científica, educação ambiental, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução e comercialização de produtos e subprodutos.
§ 1º - Os meliponíneos são espécies de abelhas silvestres nativas sem ferrão com ocorrência natural no Município de Juiz de Fora.
§ 2º - É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas nativas sem ferrão dentro de zona rural do Município de Juiz de Fora.
§ 3° - As atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão nativa (ASN) poderão ser realizadas dentro da zona urbana do Município, especialmente em parques, praças e jardins.
Art. 3º - É permitida a utilização e o comércio de abelhas sem ferrão (ASN) e de seus produtos, procedentes dos criadouros cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na forma de meliponários, bem como a captura de enxames por meio da utilização de ninhosisca ou caixas-isca.
Art. 4º - Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 5° - Os criadores de meliponíneos e os respectivos meliponários, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, como também associações ou cooperativas, devem ser cadastrados junto ao órgão ambiental, no que deverá requerer Autorização Ambiental de Manejo, bem como seus respectivos meliponários para o exercício desta atividade.
Parágrafo único. Os criadores de meliponíneos no Município de Juiz de Fora terão o prazo de 12 (doze) meses para sua regularização após a regulamentação desta Lei.
Art. 6º - A exposição, a aquisição e a manutenção em meliponários, bem como a utilização de meliponíneos e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos, no Município de Juiz de Fora, desde que atendam às exigências legais.
Art. 7º Para fins desta norma entende-se por:
I - Espécies nativas: espécies de ocorrência natural no Município e região de Juiz de Fora.
II - Colmeias ou caixas racionais: é o nome dado a uma colônia de abelhas ou aos abrigos especialmente preparados para a manutenção ou criação racional de meliponíneos;
III - Colônia de meliponíneos: é formada por uma rainha, operárias e zangões que executam funções relacionadas à sobrevivência da colônia e manutenção do ninho;
IV - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis;
V - Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento; unidade de uma espécie;
VI Habitat: local de vida de um organismo ou população;
VII - Manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva;
VIII - Meliponário: local destinado à criação racional de meliponíneos, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. Os meliponários serão categorizados em:
a) Meliponário comercial: criadouro de meliponíneos que tem por finalidade a criação, a multiplicação e a comercialização de colônias, espécimes, favos ou outros produtos e subprodutos dos meliponíneos, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas, independente do número de colônias mantidas;
b) Meliponário científico e educativo: criadouro de meliponíneos voltado à pesquisa científica vinculada a instituições de pesquisa, preservação ou de ensino e educação;
IX - Meliponicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos;
X - Meliponicultura: exercício de atividades de criação e manejo de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas;
XI - Meliponíneos: são insetos da Ordem HYMENOPTERA, Família APIDAE, e Tribo MELIPONINI, abelhas sociais que vivem em colônias perenes com presença de uma rainha, principal responsável pela reprodução, de operárias que exercem as demais tarefas como o cuidado com a prole e coleta de recursos florais e de machos, que se ocupam da reprodução. São conhecidos como Abelhas Sem Ferrão (ASF) ou Abelhas Indígenas Sem Ferrão;
XII - Produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária como, por exemplo, o mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen.
XIII — Espécies: São cinco espécies utilizadas: garaipo (Melipona bicolor), manduri (Melipona marginata), mandaçaia (Melipona quadrifasciata), jataí (Tetragonisca angustala) e mirim (Plebeia sp).
Art. 8º - Será permitido no Município de Juiz de Fora, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, desde que feita por meliponicultor com meliponário devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º - Constatada a presença de ninho de meliponíneos em árvores ou arbustos a serem removidos, transplantados ou podados, o procedimento deverá ser adiado até a retirada do enxame, sob pena de nulidade da respectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos, em decorrência de caso fortuito ou força maior, sem o prejuízo do adequado manejo e sua preservação.
§ 1º Fica proibida a retirada de ninhos da natureza, em cavidades naturais, sem que seja decorrente do resgate por queda de árvore ou outro empreendimento ou atividade passível de prévio licenciamento ambiental do órgão competente.
§ 2º O disposto neste artigo é aplicado também na zona rural, independente de prévio licenciamento ambiental.
Art. 10 - As serrarias, carvoarias e outros serviços de corte e desdobramento de madeira bruta, inclusive lenheiras e usuários finais, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre que um ninho for localizado em oco de árvore, para o manejo adequado da espécie a ser resgatada e devidamente preservada.
Art. 11 - As empresas que prestam serviço de dedetização ou imunização de ambientes serão responsáveis por comunicar todos os meliponários cadastrados neste Município, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e num raio de 3 (três) Km do local, sempre que a aplicação dos produtos possa atingir ambientes externos.
Parágrafo único. No caso de dedetização interna, a comunicação deverá ser feita sempre que houver meliponários limítrofes com o local em que o serviço será executado.
Art. 12 - A infringência a quaisquer das disposições dessa norma sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 13 - A responsabilidade pela remoção do ninho é do proprietário do imóvel, o qual deverá acionar pessoal especializado para efetuar a remoção e transporte para outro local em segurança.
Parágrafo único. Caso a total segurança das pessoas e animais não sejam garantidas ou quando as dificuldades técnicas inviabilizarem a remoção do ninho, será considerado a possibilidade de extermínio do ninho mediante justificativa técnica circunstanciada.
Art. 14 - O ninho deverá ser resgatado de acordo com o previsto nesta lei e demais determinações do órgão ambiental competente para que não haja nenhuma danificação ao mesmo.
Parágrafo único. Os ninhos deverão ser resgatados por pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas (ASN) para sua segurança e preservação.
Art. 15 - O ninho resgatado deverá ser encaminhado observando a ordem seguinte:
I - o ninho preferencialmente deverá ser mantido dentro da propriedade, protegido do sol, buscando preservar o habitat e local de nidificação da colmeia;
II - para um meliponário científico e educativo registrado e autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - para produtores cadastrados no programa da agricultura familiar e que tenham interesse em ser fiéis depositários dos ninhos;
IV - a um parque municipal ou jardim botânico com meliponário adequado;
Parágrafo único. Não sendo possível atender às hipóteses anteriores devido às características e defensividades da espécie do enxame resgatado, o ninho deverá ser destinado a uma área de preservação permanente, protegido do sol e outras intempéries quando necessário, de acordo com a necessidade de cada espécie de abelhas silvestres nativas (ASN).
Art. 17 - No caso de encerramento da atividade pelo meliponicultor, todos os ninhos oriundos dos resgates previstos nessa lei na qualidade de fiel depositário, deverão ser doados a outro meliponário cadastrado em atividade, observadas as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos enxames oriundos da divisão dos ninhos que foram resgatados.
Art. 18 - Esta Lei não exime os meliponicultores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, associações ou cooperativas, do cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento descrito nesta lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 20 de maio de 2019.
Juraci Scheffer
Vereador — PT
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