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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PELOR - Projeto de Emenda à Lei Orgânica Número: 3/2019 - Processo: 6335-09 2010 |
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COMISSÃO ESPECIAL - RODRIGO MATTOS - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 03/2019, que altera o art. 58 da Lei Orgânica Municipal, tornando impositivas as ditas emendas parlamentares, e dá outras providências. Conforme constante do texto da proposição, "as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, que forem aprovadas e sancionadas dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão de execução orçamentária e financeira obrigatórias", com exceção dos casos de impedimento de ordem técnica, quando deverão ser devidamente justificados. Estabelece o art. 103, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno da Câmara Municipal, que a Comissão Especial é constituída para, dentre outras competências, emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica, in verbis: Art. 103. A Comissão Especial é constituída para: I - emitir Parecer sobre: a) proposta de emenda à Lei Orgânica; b) veto a proposição de lei; c) projeto de concessão de Titulo Honorífico de Diploma de Honra ao Mérito, Cidadania Honorária e Benemérita. II - proceder a estudo sobre matéria determinada; III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este Regimento Interno. Tendo por base a Emenda Constitucional n° 86, a nível Federal, que destina até o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) à execução das emendas parlamentares, e, a Emenda Constitucional n° 96, a nível Estadual, que destina até o limite de 1% da RCL à execução de emendas parlamentares, o Projeto em questão vem tratar o assunto na esfera municipal. Diante do exposto, após compulsar os autos legislativos, estando os autos sob o âmbito de análise desta Comissão, libero o referido Projeto para siga os trâmites regimentais para deliberação em Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 21 de maio de 2019. |