Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 20/2018  -  Processo: 6983-42 2013

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar, integralmente, o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, que “Dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora”, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa. Inicialmente, há que se registrar que o Projeto de Lei Complementar em questão veio desacompanhado de qualquer estudo técnico ou justificativa que pudesse evidenciar o interesse público nele contido, o que foi, inclusive, registrado pelo nobre vereador Adriano Miranda que, na fase de tramitação, destacou: “Atentamos, ainda, quanto à ausência da Justificativa do referido do PLC.” Aduz-se que, também na fase de tramitação na Casa Legislativa, o Ilustre vereador Rodrigo Mattos solicitou informações técnicas à SEPLAG, as quais foram encaminhadas através dos Memorandos nos 482/19, 488/19 e 494/19, consubstanciando, naquela oportunidade, as razões técnicas ora discorridas. A ausência da manifestação da SEPLAG fere o disposto no artigo 161,§ 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe: "§ 2º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, virá acompanhada dos respectivos textos." A não consideração das razões técnicas fornecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Juiz de Fora implica no presente veto, vez que subsistem as ilegalidades apontadas, naquela oportunidade. A ausência de estudos que evidenciem características presentes ou potenciais a justificar a alteração, impede a verificação da prevalência do interesse público sobre o privado. A Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Juiz de Fora é o órgão que detém a competência do Planejamento Municipal, nos termos do artigo 26 da Lei Municipal nº 13.830/2019. A Lei Complementar nº 082/2018, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do PDP/JF de Juiz de Fora, prevê em seu artigo 183 a existência do Conselho Municipal de Políticas Urbanas - COMPUR, “órgão colegiado, de caráter permanente, com competência consultiva, deliberativa, fiscalizadora, normativa, mobilizadora e propositiva sobre o planejamento das políticas de desenvolvimento urbano e territorial no Município”. Dentre as inúmeras atribuições do COMPUR, destaca-se sua prévia e imprescindível manifestação técnica sobre TODA proposta de formulação ou revisão da legislação urbanística do Município de Juiz de Fora, conforme previsto no artigo 185 da Lei Complementar nº 082/2018. A ausência de manifestação do COMPUR na tramitação do presente Projeto de Lei Complementar, foi destacada nas manifestações dos senhores Vereadores Adriano Mirando e Marlon Siqueira, durante sua tramitação, no âmbito da Câmara Municipal. Dessa forma, considerando a ausência de estudo técnico previsto no próprio Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como a ausência de manifestação do COMPUR na análise do presente Projeto de Lei Complementar, tem-se a flagrante nulidade do processo legislativo, por vício de legalidade. Não bastasse a ilegalidade acima apontada, que por si só macula o presente Projeto de Lei Complementar de nulidade insanável, melhor sorte não assiste ao mesmo quanto ao seu mérito, conforme informações de natureza técnica obtidas junto à Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Juiz de Fora. O Projeto em referência, altera a Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, que “Dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora”, para inserir o Zoneamento Comercial Cinco - ZC-5 em determinado perímetro do Bairro Vila Ideal. “Art. 1º Passa a ter zoneamento ZC-V - Zona Comercial Cinco, para uso e ocupação do solo, a área com perímetro formado pela Av. Francisco Valadares, Av. Antônio Miranda, Rua Giusepe Novelino, Rua “D”, Rua Miracema e Rua Antônio Bitarelo, voltando a Av. Francisco Valadares, no Bairro Vila Ideal”. Inicialmente é importante destacar que, em se tratando de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que a proposta não apresenta como anexo um mapeamento da área de abrangência, principalmente dos lotes envolvidos, bem como a especificação, se ZC5 zona ou ZC5 via especial. Como não foi identificada a justificativa para a alteração do zoneamento, não restou clara a intenção do legislador quanto à finalidade desta proposta, nem quanto à área a ser contemplada pelo Projeto. Assim, nos termos apresentados, a proposta não permite um entendimento preciso da alteração pretendida, sobretudo na definição do zoneamento a ser autorizado - ZC5 zona ou ZC5 via especial. De forma a subsidiar o entendimento do acima exposto, ressalta-se as diretrizes previstas para a área do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora, Lei Complementar nº 082/2018: “Art. 8º A Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial e o Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora se orientam pelas seguintes diretrizes: ... XII - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; ... c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a adequabilidade ou previsão da infraestrutura correspondente; Art. 9º São objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial e do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora: I - controlar a ocupação do solo visando adequar o adensamento da cidade às condições do meio físico à infraestrutura urbana, impedir e corrigir situações de risco e promover maior conforto e qualidade ao espaço urbano; (…)” O zoneamento hoje autorizado para as vias em questão, exceto Av. Francisco Valadares, é ZR1/ZR2/ZR3 (UT XI - Zona Urbana) de acordo com o Anexo 5 da Lei nº 6.910/86. Para efeito dos Modelos de Ocupação (parâmetros urbanísticos para edificação) permitidos de acordo com o Anexo 6 - Tabela B da Lei nº 6.910/86, considerando o zoneamento ZC5-zona, para os usos residenciais (unifamiliar e multifamiliar) não traz alteração. Porém, para os usos industriais e comerciais esse modelo de ocupação, passa de M1 para M2 ou M3 respectivamente, aumentando demasiadamente o Coeficiente de Aproveitamento (potencial construtivo do lote) de 1,0 para até 2,4, de acordo com Anexo 8 da Lei nº 6.910/86. Considerando a incerteza da alteração proposta julga-se prudente ressaltar que o zoneamento ZC5-via especial que trata de parâmetros mais abrangentes em relação aos Modelos de Ocupação aumentará o Coeficiente de aproveitamento tanto dos usos residenciais (unifamiliar e multifamiliar), passando de M3 (até 2,4) para M3A (até 2,8), como dos usos industriais e comerciais, passando de M1 (1,0) para M2A ou M3A (até 2,1 ou 2,80) respectivamente. Esta alteração pode ser verificada no Anexo 8 da Lei nº 6.910/86. Outra questão relevante é que essa alteração possibilitará a autorização de uma diversidade de atividades comerciais em grande porte e indústrias e comércio/serviços setorial, em médio porte (até 2.000m²), não permitidas no zoneamento atual. Em uma análise preliminar do local, verifica-se que a área delimitada (exceto Av. Francisco Valadares) possui vocação predominantemente residencial, e que as atividades de comércio instaladas neste perímetro (oficinas, depósito de material de construção, escola, por exemplo) encontram-se, em sua maioria, compatíveis com o zoneamento residencial atual (ZR1/ZR2/ZR3), que já permite atividades comerciais locais/bairro de baixo impacto, e setoriais/industriais de pequeno porte (até 300m²). A autorização do zoneamento ZC-5 em área predominantemente residencial possibilitará a instalação de diversas atividades comerciais e industriais de maior impacto, como: Comerciais - posto de gasolina, supermercados e hipermercado atacadista, boates, comércio de máquinas, implementos e produtos agrícolas, garagem de ônibus e táxi, balança de pesagem de caminhão, grandes armazéns e depósitos, entre outros -, Industriais - Indústria de artefatos e embalagens de papel, indústria de artigos de vestuário, indústria química fina, fabricação de lajes pré-moldadas, fabricação de bateria, entre outros. Muitas destas atividades são incompatíveis com o uso residencial e poderão gerar diversos conflitos na vizinhança. Importante ressaltar, ainda, que a proposta reduz os parâmetros urbanísticos autorizados na Av. Francisco Valadares, que hoje está definida como Zona de Uso Múltiplo 1 - ZUM 1. Nesta via já se autoriza a instalação de diversas atividades, ficando vedada somente indústrias do Grupo 4, de acordo com o Anexo 6 da Lei nº 6.910/86. Além disso, a Av. Francisco Valadares foi incorporada pelo Plano Diretor Participativo - PDP (LC nº 082/2018) na Rede de Estruturação e Transformação Urbana como Eixo de Estruturação Urbana, o que demonstra a intenção de se promover a ocupação dos imóveis lindeiros através da multiplicidade de usos e/ou do adensamento construtivo, o que já acontece no zoneamento atual. Por fim, registra-se que o perímetro de intervenção do pleito engloba uma rua sem saída e com declividade acentuada, o que inviabiliza a interligação viária e dificulta a circulação de veículos e operações de carga e descarga, considerando a provável geração de pontos críticos de segurança para veículos e pedestres, a produção de ruídos e vibrações, bem como a ocorrência de congestionamentos nas vias de acesso e aumento da demanda por infraestrutura. Portanto, essa proposta trata de alterações de parâmetros urbanísticos importantes e que afetam diretamente a dinâmica da área envolvida, considerando o aumento do potencial construtivo e autorização de várias atividades em porte acima do que hoje é permitido, sem um estudo detalhado da região atingida. Neste sentido, julga-se prudente a manutenção do zoneamento (ZR1/ZR2/ZR3 e ZUM1) na forma como se apresenta atualmente, até que sejam elaborados estudos específicos, com base nas diretrizes e objetivos do Plano Diretor Participativo - PDP/2018, que, conforme previsto no Plano, subsidiarão a revisão das leis municipais de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Diante de todo o exposto, seja pela inobservância do devido processo legislativo em razão da não manifestação do COMPUR, seja pelo mérito do projeto que não demonstrou a presença do interesse público, devolvo o mesmo para o seu necessário reexame, e, por conseguinte, manutenção do veto integral ora aposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - Altera a Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, que "Dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora" - Projeto nº 20/2018, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Passa ter o zoneamento ZC-V - zona comercial cinco, para uso e ocupação do solo, a área com perímetro formado pela Av. Francisco Valadares, Av. Antônio Miranda, Rua Giusepe Novelino, Rua "D", Rua Miracema e Rua Antônio Bitarelo, voltando a Av. Francisco Valadares, no Bairro Vila Ideal. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



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