![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 9/2018 - Processo: 2974-17 2000 |
|
|
RAZÕES DE VETO | |
Cumpre, inicialmente, ressaltar a nobreza da proposição em tela, na medida em que se revela legítima e socialmente relevante. A despeito disso, porém, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 09/2018, que “Altera o caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências” ”. O Projeto de Lei Complementar em referência, ao estabelecer prazos para contestação e recursos administrativos, determinando sua vigência imediata. Conforme manifestação da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, tal obrigação imposta necessita de lapso temporal razoável para os devidos ajustes técnicos do sistema de informática para adequação dos prazos propostos, visto que a contagem dos mesmos é feita de forma automática, com vistas a garantir a observância dos preceitos da Administração Pública no procedimento fiscal. Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face a existência do interesse público acima elencado. Assim, sem qualquer desmerecimento a proposição do nobre Vereador, Veto o art. 2º, para que possa ser aplicada a regra geral da vacatio legis, entrando a norma em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, nos termos do art. 1º, do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB).
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2019.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |