Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 83/2019  -  Processo: 8418-00 2019

JUSTIFICATIVA

Tombamento é o instrumento jurídico de proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paisagístico e natural. A Constituição Federal em seu artigo 225 discrimina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para às presentes e futuras gerações.

Outrossim, o Decreto-Lei 25 de 1937 em artigo primeiro diz que constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. E em seu parágrafo segundo consta que, equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Conforme informação extraída do próprio site da Cesama, nestes termos:

A Represa de São Pedro está localizada na região oeste da cidade. O manancial é também conhecido como Represa dos Ingleses ou Cruzeiro de Santo Antônio e fica a 8 km da malha urbana. A represa localiza-se em área particular cedida através de contrato por exploração parcial pelo serviço público.

A bacia hidrográfica do curso hídrico ocupa uma área de 13 Km2 e faz parte da bacia do Rio Paraíba do Sul. Seus principais afluentes são os córregos de São Pedro e Grota do Pinto. Possui localização privilegiada, principalmente pertencente à área de expansão urbana topograficamente elevada, além da importância paisagística, sendo um referencial da cidade. A barragem de terra possui 200 m de comprimento e 5 m de altura. A área do espelho d'água é de 0,04 km". A ETA instalada no local produz cerca de 120 litros de água por segundo, variando de acordo com o nível da represa. Este manancial abastece, atualmente, cerca de 8% do município. Este patrimônio encontra-se ameaçado por um processo de degradação por atividades incompatíveis pelas ocupações concentradas ao longo das planícies de inundação. Existem assoreamentos intensos em época de estiagem, quando a vazão é muito reduzida. (fonte: http://www.cesama.com.br/?pagina=rsaopedro)."

Como pode ser observado por esta Casa Legislativa, o próprio Poder Público Municipal reconhece que a Represa de São Pedro é um patrimônio público e que a mesma se encontra ameaçada por um processo de degradação pelas ocupações ao seu redor. Ou seja, existem sérios e reais riscos de ameaça a esta reserva natural que atende a uma população aproximada de cinquenta mil habitantes na Cidade Alta.

Existem fortes rumores que a Represa de São Pedro, por estar em uma propriedade particular, corre o risco de ser esvaziada e em seu lugar ser construído um empreendimento imobiliário através de loteamento de imóveis, o que não seria improvável tendo em vista o crescimento habitacional em virtude de diversas construções que vêm ocorrendo na Cidade Alta. Tal ato configura um atentado não só contra o meio ambiente paisagístico e natural em face da preservação de mananciais naturais como um desrespeito à comunidade da Cidade Alta que depende e necessita desta represa para o seu abastecimento. Diante deste risco, o Poder Público não pode permanecer inerte ante uma possível ameaça a este patrimônio essencial para a preservação e manutenção da vida.

Mananciais são todas as fontes de água, superficiais ou subterrâneas, que podem ser usadas para o abastecimento público. Isso inclui, por exemplo, rios, lagos, represas e lençóis freáticos.

Manancial de abastecimento público é a fonte de água doce superficial ou subterrânea utilizada para consumo humano ou desenvolvimento de atividades econômicas. As áreas contendo os mananciais devem ser alvo de atenção específica, contemplando aspectos legais e gerenciais.

O aumento da demanda por água é consequência direta do crescimento populacional e da ampliação dos níveis de consumo per capita, e tais fatores aumentam a pressão sobre os mananciais de abastecimento. Entre as situações que causam degradação das áreas de mananciais, podem ser destacadas: ocupação desordenada do solo, em especial áreas vulneráveis como as APP; práticas inadequadas de uso do solo e da água; falta de infraestrutura de saneamento (precariedade nos sistemas de esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e resíduos sólidos); super exploração dos recursos hídricos; remoção da cobertura vegetal; erosão e assoreamento de rios e córregos; e atividades industriais que se desenvolvem descumprindo a legislação ambiental.

A manutenção desse quadro resulta na baixa qualidade da água distribuída, expondo uma parcela significativa da população a doenças. Atualmente, esses problemas são amenizados pela aplicação de recursos de tratamento da água, ou investimentos em sistemas cada vez mais complexos de adução, em busca de novos mananciais.

A disponibilidade de água, tanto em quantidade como em qualidade, é um dos principais fatores limitantes ao desenvolvimento das cidades. Para a manutenção sustentável do recurso água, é necessário o desenvolvimento de instrumentos gerenciais de proteção, planejamento e utilização, adequando o planejamento urbano à vocação natural do sistema hídrico. As bacias que contêm mananciais de abastecimento devem receber tratamento especial e diferenciado, pois a qualidade da água bruta depende da forma pela qual os demais trechos da bacia são manejados.

O tombamento ambiental, por sua vez, é um instrumento administrativo utilizado para proteger bens imóveis dotados de valor cultural ou natural. Não se protege através do tombamento apenas o meio ambiente cultural, mas também os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. Assim, apontamos como exemplo os mais diversos tombamentos realizados no Estado do Rio de Janeiro de seus reservatórios para a manutenção e preservação dos mananciais que os cercam.

Por fim, no que dispõe o artigo 216 da Carta Política de 1988 em seu parágrafo segundo, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, cabendo ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Deste modo, qualquer cidadão pode requerer a defesa do patrimônio cultural e natural através do processo legal de tombamento, razão pela qual apresentamos o referido projeto de lei que ora se segue.

Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão, contamos com a aprovação do presente projeto de lei pelos Senhores Vereadores, aos quais agradecemos antecipadamente.

Palácio Barbosa Lima, 15 de maio de 2019.

 

Juraci Sheffer 

Vereador - PT



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