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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 10/2017 - Processo: 2713-00 1999 |
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MEMORANDO SEM NÚMERO - ANEXO AO PARECER DO COMPUR | |
Ilm° Presidente do COMPUR e demais conselheiros(as)
Tendo pedido vista do Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 10/2017, de autoria do Vereador „José Márcio Lopes Guedes, na 6a Reunião Extraoridinaria do COMPUR, encaminho para apreciação do(as) digníssimos(as) conselheiros(as) minha análise sobre o referido PLC.
Preliminarmente, é necessário lembrar que a partir da Constituição Federal de 1988 a concepção de propriedade passa a ter outra leitura Conforme exposto nos Cadernos Técnicos de Regulamentação e Implementação de Instrumentos do Estatuto da Cidade, do Ministério das Cidades: "A Constituirão Federal (CF) trabalha a ideia de que a propriedade não corresponde somente a um direito individual, mas também a um direito coletivo, difuso, o qual sujeita a sua disponibilidade a fins sociais ou de »Mica social (art. 5o, XXII e XXIII da CO."' Na Constituição Federal, os artigos 182 e 183 tratam da política urbana que foram regulamentados pela Lei 10.257/2001 —o Estatuto da Cidade.
Ainda, segundo o Cadernos Técnicos de Regulamentação e Implementação de Instrumentos do Estatuto da Cidade:
O Estatuto da cidade (EC), por sua vez, regula o uso da propriedade urbana a favor do bem social coletivo, garantindo o direito às cidades sustentáveis A regulacão do desenvolvimento urbano equilibrado é uma imposicão para o Poder Público, que deve controlar e ordenar o crescimento das cidades determinando quando, como e onde edificar de maneira a melhor satisfazer o interesse público, seja por razões funcionais, econômicas, sociais, ambientais ou estéticas.
Como informado na justificativa do PLC n° 10/2017 pelo conselheiro vereador José Márcio sua proposta de alteração do Inciso VIII, artigo 2°, da Lei Complementar n° 031/2015 surge a partir do Trabalho de Conclusão de Curso elaborado pelo estudante de Direito Vitor Alex Passos, da Universidade Federal de Juiz de Fora, sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Assim, Vítor Alex Passos esclarece, no seu trabalho, o Estatuto da Cidade:
"0 Estatuto da Cidade for aprovado em 2001 após doze anos de intensas discussões no Congresso Nacional O referido Estatuto e a Lei nci 10 257 (BRASIL 2001) que regulamenta os artigos 182 e 183 — capitulo de política urbana — da Constituição (BRASIL, 1989) Sua finalidade consiste em garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana através do estabelecimento de "normas de ordem publica e interesse saciai que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo da segurança e do bem-estar dos cidadãos. herr como do eouiìíbric ambientar.'
Um dos instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade para que o Poder Público cumpra a função de controlar e ordenar o crescimento da cidade é o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que Passos explica da seguinte forma.
"O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), inovação trazida pela Lei n" 10.257 (BRASIL, 2001), surgiu da necessidade de se controlar, de maneira mais eficiente, a utilização do imóvel urbano. A sua principal finalidade consiste em aferir os efeitos positivos e negativos na qualidade de vida dos cidadãos especialmente os residentes na área do empreendimento e suas proximidades
O Estudo de Impacto de Vizinhança, em Juiz de Fora, foi implementado pela Lei Complementar n° 031, de 26 de outubro de 2015 onde estão indicados os empreendimentos que necessitam de apresentar o EIV para a prefeitura para a obtenção do alvará de execução. Passos demostra no seu trabalho "..que o artigo 2°, inc_ VII) da Lei n° 031 (JUIZ DE FORA, 2015) carece de eficácia, e consequentemente não é capaz de atenuar os impactos de vizinhança ocasionados pela instalação de grandes empreendimentos residenciais na cidade de Juiz de Fora". 5
Inspirado no trabalho de Vítor Alex Passos e, ainda, levando em consideração o Princípio da Precaução, visto que a instalação de um empreendimento causa danos irreversíveis e o Poder Público, nesses casos, deve zelar pelos municípios...." conforme exposto na justificativa do PLC, o vereador José Márcio propõe urna alteração do Inciso VIII, do artigo 2°, da Lei Complementar n° 031/2015.
O Projeto de Lei Complementar n° 10/2017 propõe que seja obrigatório a realização de EIV para conjuntos habitacionais com 400 unidades residenciais ou mais, ao contrário das 1.200 unidades conforme estabelecido na Lei Complementar n° 0:31/2015, além de estender a exigência para todas as Unidades Territoriais da cidade.
A proposta trazida a discussão no Conselho Municipal de Politica Urbana - COMPUR, pelo conselheiro José Márcio, merece aplausos e concordamos com o parecer técnico da Seplag: "A redução do número mínimo de unidades para exigência paia a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança se mostra positiva e necessária para que os empreendedores atuem em corresponsabilidade com o Município. mitigando possíveis impactos provocados, independentemente da sua localização.
Entretanto, é de suma importância considerar os seguintes pontos do trabalho de Vítor Alex Pasos:
a) Segundo recomendação do Ministério da Saúde, a relação médico/habitantes adequada é de 2,5 médicos para cada mil habitantes. .A região Sudeste do Brasil, na qual está localizada a cidade de Juiz de Fora, apresenta 2,61 médicos paia cada mil habitantes (IBGE, 2011), atingindo a meta indicada pelo Órgão do Poder Executivo Federal.
Percebe-se ainda, mediante a análise dos dados. que, para que um empreendimento residencial não gere qualquer tipo de impacto de vizinhança relacionado às demandas cie saúde, é necessário que ele adicione, no máximo, 400 (quatrocentos) habitantes à infraestrutura urbana local, ou seja, esse empreendimento deve possuir CM torno de 130 (centro e trinta) unidades habitacionais (grifo nosso).
b) O Estado de Minas Gerais possui um policial militar para cada 518 (quinhentos e dezoito) habitantes (IBGE", 2014). Embora este não seja o número recomendado pela Organização das Nações Unidas, será o quantitativo utilizado para fins de cálculo do impacto de vizinhança, haja vista se adequar à realidade local.
Como forma de não ocasionar qualquer tipo de desequilíbrio na qualidade de vida da população da região. onde será instalado o empreendimento, no que concerne à segurança pública, é necessário que este possua, no máximo, 170 (cento e setenta) unidades habitacionais (grifo nosso).
Ademais, ressalta-se a imprescindibilidade de analisar os impactos causados pelos empreendimentos em outros aspectos, como educação, principalmente pré-escolar e infantil; esgotamento sanitário; impermeabilização dos solos; vazão do fluxo de água de chuvas e equipamentos urbanos de uso coletivo.
Com a adição de um número considerável de moradores em determinada localidade, importante se faz a analise quanto a nova demanda de educação. Creches e escolas atualmente operam além de suas capacidades, como todo o sistema educacional brasileiro. Dessa forma, inegável ao menos a obrigatoriedade de um levantamento quanto aos impactos no prisma educacional de novas crianças na região.
Ainda, no âmbito da infraestintura, salienta-se a necessidade de estudo acerca da capacidade do sistema de esgotamento sanitário da região a ser impactada, bem como se os mecanismos de vazão do fluxo de água de chuva se mostrarão suficientes de acordo com o novo padrão de áreas impermeabilizadas a serem instituídas e o novo perfil de utilização.
No mais, equipamentos urbanos de uso coletivo, tais como praças e demais opções de lazer, têm a sofrer acréscimo de utilização. o que pode comprometer sua utilização e prejudicar os moradores outrora estabelecidos.
Em relação a questão o Cadernos Técnicos de Regulamentação e Implementação de Instrumentos do Estatuto da Cidade, do Ministério das Cidades nos exemplos de empreendimentos sujeitos a EIV, devido ao porte, sugere no item XI que Empreendimentos que se destinem ao uso residencial e possuam mais de 120 (cento e vinte) unidades em alguns municipios, chegando a 300 (trezentos) unidades e outros (grifo nosso) tenham que realizar apresentar ElV.
O parecer técnico da Seplag salienta que alguns municípios a legislação amarra em 100 ou 200 unidades outros ampliam este entendimento para outros critérios, como área do terreno onde o empreendimento será implementado ou, até mesmo, a área líquida edificada do empreendimento (grifo nosso).
Frente ao que foi exposto anteriormente, entendo que o número de unidades adequado a ser proposto para o PLC n° 010/2017 deva ser 100 a 130 unidades de forma a auxiliar na execução de uma política de desenvolvimento territorial com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funcões sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
E concordo, também, com o parecer técnico da Seplag que sugere que: "outros critérios podem a ser associados, como área miníma, área do lote, somatório com outras unidades edificadas em lotes contíguos no mesmo quarteirão ou quarteirão adjacente entre outros critérios e que este conjunto de critérios favoreciariam:
1 - que lotes fossem desmembrados para a implantação de empreendimentos contíguos sem que se cada uru individualmente se enquadrasse ira exigência mínima paia a elaboração do EIV.
2 - conhecer melhor e entender corno mitigar impactos - mesmo que pormenorizados - que empreendimentos viessem a causar na localidade de sua implantação:
3 - evitar adensamento excessivo e geração de tráfego aumentada, em função do somatório de múltiplos enipreedimentos de múltiplas unidades
Como a advertência que acontecerá com a aprovação pelo COMPUR do PLC n° 02/2016.
É importante ressaltar, ainda, o reforço da Presidente do Conselho Municipal de Habitação, Leticia Maria Zambrano, através do oficio n0 029/2017 encaminhado ao COMPUR, quando solicita que: " a partir de observações e relatos das representações diversas que nos vêm sendo apresentados nas plerianas do Conselho Municipal de Habitação. que as demandas coletivas e o uso coletivo do ambiente urbano precisam ser observados quando grandes empreendimentos se instalam em uma vizinhança. Impactos sobre a infraestrutura de saneamento, sobrecarga no transporte coletivo público, sobrecarga de trânsito de veículos, impacto sobre a paisagem cosntruida, saturação de serviços públicos, para citar alguns, são temas que cabem numa ampliação deste debate."
E, finalmente, concordo e aplaudo a sugestão do parecer da Seplag para que: "a Lei Complementar n° 031/2015 deva ser revista de maneira mais integral, em estudos mais aprofundados e válidos por este Conselho Municipal". Assim, proponho a constituição de uma comissão de membros do COMPUR para realizar tal estudo.
Por derradeiro solicito que este parecer seja anexado ao processo n° 2713-00 1999.
Juiz de Fora, 02 de novembro de 2017.
Arq. Paulo Gawryszewski
SINARQ/MG - CUT
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