Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 10/2017  -  Processo: 2713-00 1999

MEMORANDO SEM NÚMERO - ANEXO AO PARECER DO COMPUR

Ao COMPUR - Conselho Municipal de Políticas Urbanas

Na pessoa do seio Presidente Aurelio Marangon Sobrinho

Prezado Senhor,

Quanto ao projeto de lei nº 10/2017, de iniciativa do Vereador Zé Márcio, que altera a redação do inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar número 031, de 26 de outubro de 2015, entendemos que a proposta de adequação é pertinente e oportuna. No entanto, salientamos que os conjuntos habitacionais, com maior número de unidades, visam atender a demanda da população de renda mais baixa, prioritária há vários anos na administração pública. Por entendermos que a proposta como apresentada pode inviabilizar novos empreendimentos, o que sabemos não ser o objetivo do proponente, sugerimos que o inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar número 031 passe a ter a seguinte redação:

VIII - conjuntos habitacionais com mais de 600 (seiscentos) unidades residenciais, podendo ser 10% (dez por cento) de unidades comerciais, nas Unidades Territoriais de II a XVI conforme Anexo 3 da Lei n . 6910, de 31 de maio de 1986;

Sendo o que tenho para o momento, subescrevo com os protestos de elevada estima e consideração.

Daniel Barbosa Marangon

Representante do Sinduscon / JF



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