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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 10/2017 - Processo: 2713-00 1999 |
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MEMORANDO SEM NÚMERO - ANEXO AO PARECER DO COMPUR | |
Ao COMPUR - Conselho Municipal de Políticas Urbanas Na pessoa do seio Presidente Aurelio Marangon Sobrinho
Prezado Senhor,
Quanto ao projeto de lei nº 10/2017, de iniciativa do Vereador Zé Márcio, que altera a redação do inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar número 031, de 26 de outubro de 2015, entendemos que a proposta de adequação é pertinente e oportuna. No entanto, salientamos que os conjuntos habitacionais, com maior número de unidades, visam atender a demanda da população de renda mais baixa, prioritária há vários anos na administração pública. Por entendermos que a proposta como apresentada pode inviabilizar novos empreendimentos, o que sabemos não ser o objetivo do proponente, sugerimos que o inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar número 031 passe a ter a seguinte redação:
VIII - conjuntos habitacionais com mais de 600 (seiscentos) unidades residenciais, podendo ser 10% (dez por cento) de unidades comerciais, nas Unidades Territoriais de II a XVI conforme Anexo 3 da Lei n . 6910, de 31 de maio de 1986;
Sendo o que tenho para o momento, subescrevo com os protestos de elevada estima e consideração.
Daniel Barbosa Marangon
Representante do Sinduscon / JF
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