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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 10/2017 - Processo: 2713-00 1999 |
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MEMORANDO SEM NÚMERO - ANEXO AO PARECER DO COMPUR | |
De: Renata Goretti Piedade SSPLAT/SEPLAG-JF Para: COMPUR
A/C Aurélio Marangon Sobrinho Ref.: Projeto de Lei Complementar 10/2017.
Autoria: José Márcio Guedes
Encaminhamos parecer técnico acerca da Proposição Legislativa PLEIC 10/2017, de autoria do Vereador José Márcio Guedes; em atendimento ao disposto do artigo 4.9; da Lei Municipal 6.910/1986.
Destacamos o mérito da proposição que visa a maior aproximação ao atendimento ao previsto no Estatuto das Cidade, Lei Federal 10,257/2001, que prevê, na sua seção XII, art. 37, o Estudo de Impacto de Vizinhança como um instrumento:
executado de forma : de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto á qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I — adensamento populacional; II—equipamentos urbanos e comunitários; III — uso e ocupação do solo; IV — vaiorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público: VI —ventilação e iluminação: VII -paisagem urbana e património natural e cultural.
Analisamos a alteração proposta quanto à exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança —originalmente na Lei Compiementar nº 31 de 26 de outubro de 2015 para conjuntos habitacionais com mais de 1.200 (mil e duzentas unidades) — para conjuntos habitacionais com mais de 400 (quatrocentas) unidades. Tal exigência, além de alcançar mais empreendimentos que podem impactar o ambiente urbano, incorpora a Unidade Territorial i, que não estava contempiada na Lei Complementar ne 031/2015.
A redução do número mínimo de unidades para a exigência para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança se mostra positiva e necessária para que os empreendedores atuem em corresponsabilidade com o Município, mitigando possíveis impactos provocados pelas suas propostas, independentemente da sua localização.
Entretanto, ao analisarmos Municípios em diferentes Estados (compilado em planilha anexa), com população semelhante ou menor do que a do Município de Juiz de Fora, percebemos que esta exigência,é ainda mais ampliada. Em alguns Municípios, a legislação amarra em um número de 100 ou 200 unidades, outros ampliam este entendimento para outros critérios, como área do terreno onde o empreendimento será implantado ou, até mesmo, área líquida edificada do empreendimento. O Município de Contagem, em Minas Gerais, que adota a referência de 100 unicUeS habitacionais para exigência do EIV, adota, ainda, no seu artigo 41, §2º (sendo a CPOUS a Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo), que:
Qualquer conjunto residencial poderá, a critério da CPOUS, ser considerado empreendimento de impacto, se a sorna de suas unidades habitacionais com as de outro(s) conjunto{s) pôs implantadois; ou em processo de licenciamento, em terreno contíguo, no mesmo quarteirão ou em quarteirão adjacente, for superior a 150: (cento e cinquenta; unidades habitacionais e ele próprio nossuir acima de 50 {cinquenta) unidades habitacionais.
Entendemos, ainda; que outros empreendimentos devam ser avaliados para inclusão nas exigências do Estudo de impacto de Vizinhança e que esta Lei Complementar 031/2015 deva ser revista de maneira mais integral, em estudos mais aprofundados e validados por este Conselho Municipal. Por ora, entretanto, a abordagem sobre as unidades habitacionais já mostra contribuição importante para que a oferta de novos empreendimentos venha em consonância com a capacidade de o Município atender nemandas pulverizadas sobre o território. Cabe ressaltar que a exigência do Estudo de impacto de Vizinhança, em momento algum,atiscia inviabilizar a implantação de empreendimentos no Município. Do contrário; a corresponsabilidade entre, empreendedores e poder público prevista na Lei Federal 10.257/2001 — Estatuto das Cidades no que tange à Função Social da Propriedade, no seu art. 22:
Art. 22 A politica urbana tem por objetivo ordenar o peno desenvolvimento cas funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
III — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social:
Desta maneira, entendemos pela aprovação do mérito da Proposta de Lei Complementar 10/2017. Acrescentamos que cabe, ainda, se assim este Conselho também julgar, que se recomende ao proponente a exigência do EIV para um número ainda menor de unidades habitacionais em um mesmo conjunto — tomando pelos exemplos citados, 100 ou 200 unidades habitacionais. Outros critérios podem ser associados, como área edificada mínima, área do lote, somatório com outras unidades edificadas em lotes contíguos, no mesmo quarteirão ou em quarteirão adjacente — a exemplo do que adota a cidade de Contagem, MG —, entre outros critérios.
Entendemos que estas medidas favoreceriam:
1. evitar que lotes fossem desmembrados para a implantação de empreendimentos contíguos, sem que se cada um individualmente se enquadrasse na exigência mínima para elaboração do EIV;
2. conhecer melhor e entender como mitigar impactos — mesmo que pormenorizados — que empreendimentos viessem a causar na localidade de sua implantação;
evitar adensamento excessivo e geração de tráfego aumentada, em função de somatório de múltiplos empreendimentos de múltiplas unidades;
Este é o parecer.
Em 27, Setembro 2017
Renata Goretti Piedade
SEPLAG-JF/ SSPLAT
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