Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2019  -  Processo: 2340-02 1998

ANEXO / EXPEDIENTE JURÍDICO

À

Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Processo n°: 2.340/1998

Projeto de Lei n°: 65/2019

OBJETO: "Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoas idosas com mais de 65 anos."

AUTORIA: Vereador Juraci Scheffer.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, solicitou, por meio do Ilustre Vereador Adriano Miranda de Sousa, análise jurídica do Projeto de Lei epigrafado o qual "Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoas idosas com mais de 65 anos."

Neste sentido, elaborou-se o parecer jurídico n°. 65/2019, da lavra do Dr. Marcelo Peres Guerson, opinando pela existência de ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, por vislumbrar vício de iniciativa no mesmo.

Objetivando uma análise mais sensata das propostas legislativas encaminhadas a esta Diretoria Jurídica, foram encaminhado os presentes autos à servidora, cujas atribuições são aquelas inerentes ao exercício de função jurídica nesta Casa Legislativa, Dra. Bethânia Reis do Amaral, a qual, através do parecer n° 83/2019, ratificou o entendimento anteriormente exarado.

Diante do exposto, considerando as análises jurídicas constantes do processo em tela, opina-se pela ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE do presente Projeto de Lei, s.m.j., nos termos expostos, nesse sentido, pelos pareceres jurídicos que antecederam esta manifestação.

Atenciosamente,

Juiz de Fora-MG, 09 de maio de 2019

LUCIANO MACHADO TORRÉZIO

Diretor Jurídico Adjunto



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