Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número: 3/2019  -  Processo: 6335-09 2010

COMISSÃO ESPECIAL - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 07 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 03/2019, que "Altera o artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, tornando impositivas as ditas emendas parlamentares, e dá outras providências".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de emenda à LOM, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto nos artigos 33, I e 34, I da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dispondo que, o processo legislativo municipal compreende a elaboração de Emenda à Lei Orgânica Municipal mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Emenda à Lei Orgânica.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária, como também encontra-se devidamente assinado por mais de um terço dos vereadores.

O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa tornar impositivas as ditas emendas parlamentares, ficando incluídos os parágrafos 62, 72, 82 e 92 ao artigo 58 da LOM. O objetivo é tornar obrigatório a execução orçamentária e o cumprimento das emendas parlamentares individuais que forem aprovadas e sancionadas dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nada mais justo e impoluto tal proposição. Isto porque as emendas parlamentares visam colaborar com o Poder Executivo na execução orçamentária através de ações concretas e eficazes para o bem do município. O Parlamento Municipal como representante da sociedade constitui um dos Poderes do Município cuja função legal é, além de fiscalizar as ações do Poder Executivo, colaborar com a governabilidade em vista do bem comum e do interesse público.

Em nível federal, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou no dia 15 de abril de 2019 proposta que determina a execução obrigatória das emendas apresentadas pelas bancadas estaduais e do Distrito Federal ao Orçamento da União, conhecida como PEC do Orçamento impositivo. Atualmente, as emendas impositivas de bancada são amparadas pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que muda todos os anos. O mecanismo só passou a integrar o Orçamento federal em 2016. O Orçamento de 2019 destinou R$ 169,7 milhões por bancada, a serem distribuídos em até seis emendas de execução obrigatória.

o Congresso Nacional promulgou no dia 17 de março de 2015 a Emenda Constitucional 86, que torna impositiva a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União. O texto é proveniente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/13, que ficou conhecida como PEC do Orçamento Impositivo.

O texto obriga o Poder Executivo a executar as emendas parlamentares ao Orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida realizada no ano anterior. Em 2015, isso significa quase R$ 10 bilhões (R$ 9,69 bilhões) em emendas. Metade do valor deverá ser aplicada na saúde, o que inclui o custeio do Sistema Único de Saúde (SUS). Na conta, não estão incluídos gastos de pagamento de pessoal e encargos sociais.

E em nível estadual, foi publicada no Diário do Legislativo no dia 27 de julho de 2018 a promulgação da Mesa da Assembléia Legislativa de Minas Gerais da Emenda Constitucional 96, que trata do orçamento impositivo com relação às emendas parlamentares. A norma, originária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/15, que teve como primeiro signatário o ex-deputado Wander Borges (PSB), torna obrigatória a execução das emendas individuais dos deputados ao Orçamento do Estado, até o limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, sendo 50% desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde.

Com esse objetivo, a emenda acrescenta dispositivos aos artigos 159 e 160 da Constituição do Estado e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O limite do comprometimento das receitas será escalonado da seguinte maneira: '0,7%, para 2019,0,8%, para 2020, 0,9%, em 2021, e 1%, a partir de 2022. Esses índices poderão ser revistos caso a reestimativa da receita e da despesa resulte no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Como pode ser observado, o orçamento impositivo a partir de emendas parlamentares individuais é uma realidade presente na administração pública tanto nas esferas federal quanto estadual, não encontrando óbice legal e constitucional. Deste modo, dentro da competência local que lhe cabe, nada impede que esta Casa Legislativa aprove o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica dentro da sua esfera de competência municipal.

Assim, exaltamos com louvor a iniciativa em propor a presente Emenda à LOM que possibilita uma maior e mais democrática participação do Parlamento nas execuções da administração do Município dentro do Orçamento. Tendo em vista que os vereadores são o elo entre a comunidade e o poder público, sua ação eficaz através da apresentação e do cumprimento de emendas parlamentares individuais tendem a concretizar e favorecer cada vez mais as necessidades da sociedade na mais estrita observância ao que foi estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Entretanto, gostaríamos de propor uma Emenda Aditiva ao presente projeto, acrescendo mais um parágrafo ao artigo 58, dispondo constar no Projeto de Lei do Orçamento Anual a obrigatoriedade de executar as emendas individuais dos vereadores ao Orçamento do Município no importe de 3% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ressaltamos que tal disposição encontra-se devidamente taxativa tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado de Minas Gerais a respeito, razão pela qual faz-se prudente também que a Lei Orgânica Municipal também discrimine o respectivo valor como forma de deixar claro o quantum da sua obrigatoriedade a ser cumprida pelo Poder Executivo.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 03/2019 que "tornam impositivas as ditas emendas parlamentares individuais", propondo ainda uma Emenda Aditiva ao presente projeto, acrescendo mais um parágrafo ao artigo 58, dispondo constar no Projeto de Lei do Orçamento Anual a obrigatoriedade de executar as emendas individuais dos vereadores ao Orçamento do Município no importe de 3% da Receita Corrente Líquida (RCL), com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 08 de maio de 2019.

 

Juraci Scheffer

Vereador - PT



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