Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2019  -  Processo: 2340-02 1998

BETHÂNIA REIS DO AMARAL - DIRETORIA JURÍDICA

Parecer nº 83/2019

Processo nº 2.340/1998

Projeto de Lei nº 65/2019

Objeto: Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoas idosas com mais de 65 anos.

Ementa: Análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 65/2019 – Violação ao princípio da livre iniciativa – Inobservância da Lei Complementar nº 95/1998 – Inconstitucionalidade e ilegalidade – Impossibilidade de prosseguimento.

Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 65/2019, que “dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoas idosas com mais de 65 anos”.

Sem adentrarmos no mérito do Projeto de Lei nº 65/2019, atendo-se tão somente a análise da legalidade e constitucionalidade da referida proposição, verifica-se, conforme apontado no Parecer nº 74/2019, da lavra do assessor técnico Marcelo Peres Guerson, que o Projeto de Lei em comento viola os princípios da livre iniciativa e da propriedade privada, consagrados no art. 170, da CF, ao impor ônus não justificado aos estabelecimentos privados, sendo manifestamente ilegal e inconstitucional.

Ressalta-se que a Lei nº 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências não proíbe a cobrança de estacionamento a condutores idosos. Inclusive, o Projeto de Lei nº 2.786/2008 que dispõe sobre a matéria encontra-se arquivado, conforme informação extraída do site da Câmara dos Deputados[1].

Além disso, a proposição em comento não apresenta em sua parte preliminar o âmbito de aplicação da norma, em clara violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vejamos:

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 65/2019, havendo óbice ao seu prosseguimento nesta Casa Legislativa.

É o bastante parecer.

Juiz de Fora, 08 de maio de 2019.

Bethânia Reis do Amaral

Assistente Técnico Legislativo - Advogada

 



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