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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 65/2019 - Processo: 2340-02 1998 |
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| MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA - PARECER | |
| PARECER Nº: 74/2019. PROCESSO Nº: 2.340/1998. PROJETO DE LEI Nº: 65/2019.
EMENTA: “Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoa idosa com mais de 65 anos.”
AUTORIA: Vereador Juraci Scheffer.
I. RELATÓRIO.
Solicita o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, análise jurídica do Projeto de Lei n° 65/2019, de autoria do nobre Vereador Juraci Scheffer: “Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoa idosa com mais de 65 anos”.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”
Por interesse local entende-se:
“Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União). Apud Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p.290.
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Sobre a proposta apresentada pelo Ilustre Vereador, sem a pretensão de adentrarmos no mérito, é oportuno fazer alguns apontamentos.
O presente projeto impõe obrigações para empresas em seu território, in casu, “Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros a pessoa idosa com mais de 65 anos”.
Na verdade, é de interesse da própria empresa não realizar a isenção da cobrança de estacionamento as pessoas idosas, pois, ao contrário, sofrerão impacto decorrente da perda de clientela, sanção que é mais eficaz do que a imposição de multas e fiscalização por parte do Município.
Cabe ressaltar, que ocorreu violação ao princípio da livre iniciativa, encartado na Constituição Federal. Isso porque no ordenamento jurídico pátrio, não existem direitos absolutos, exceto os direitos de não ser torturado e o de não ser escravizado, sendo assim, o referido princípio sofre temperamentos não apenas da lei, como indicado no parágrafo único do art. 170, mas também – e principalmente – por parte de outros princípios constitucionais. Assim, o princípio da livre iniciativa deve ceder, por exemplo, diante do risco à vida, à saúde, à segurança, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, nos posicionamos pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei, senão vejamos:
O Professor José Afonso da Silva, em seu curso de Direito Constitucional Positivo ensina:
“a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.” (17ª Edição, São Paulo, Melhoramentos, p. 767.
O princípio da livre iniciativa, consta no art. 170 da Carta Magna, ou seja, é livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, senão vejamos:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça ,social, observados os seguintes princípios:”
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, por atentar contra o princípio da livre iniciativa.
O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 02 de maio de 2019.
Marcelo Peres Guerson
Assessor Técnico
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