![]() |
CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica Número: 3/2019 - Processo: 6335-09 2010 |
|
|
PROJETO DE EMENDA Ą LEI ORGĀNICA | |
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do § 2° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal e do art. 239 do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1° - Ficam incluídos os parágrafos 6°, 7°, 8° e 9° no art. 58 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
§ 6°- As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, que forem aprovadas e sancionadas dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão de execução orçamentária e financeira obrigatórias.
§ 7°- As programações orçamentárias previstas no § 6° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser apresentada justificativa pormenorizada e devidamente motivada acerca do referido impedimento.
§ 8° - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas relativas ao impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30. (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 9° - Torna-se obrigatória a publicação, no Diário Oficial do Município, denominado "Atos do Governo", todas as concretizações das emendas parlamentares previstas no § 6° deste artigo, devendo conter o nome do autor da emenda liberada.
Palácio Barbosa Lima, 26 de abril de 2019.
Wanderson Castelar Gonçalves
Vereador (PT-JF)
Adriano Miranda de Souza
Vereador
Ana das Graças Côrtes Rossignoli
Vereadora
André Luis Gomes Mariano
Vereador
Antônio Santos Aguiar
Vereador
Carlos Alberto de Mello
Vereador
João Francisco Condé
Vereador
João Kennedy Ribeiro
Vereador
José Mansueto Fiorilo
Vereador
José Marcio Lopes Guedes
Vereador
Luiz Otávio Fernandes Coelho
Vereador
Marlon Siqueira Rodrigues Martins
Vereador
Nilton Aparecido Militão
Vereador
Wagner França
Vereador
|