Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda ą Lei Orgānica
Número: 3/2019  -  Processo: 6335-09 2010

PROJETO DE EMENDA Ą LEI ORGĀNICA

Altera o art. 58 da Lei Orgânica Municipal, tornando impositivas as ditas emendas parlamentares, e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do § 2° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal e do art. 239 do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° - Ficam incluídos os parágrafos 6°, 7°, 8° e 9° no art. 58 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

§ 6°- As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, que forem aprovadas e sancionadas dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão de execução orçamentária e financeira obrigatórias.

§ 7°- As programações orçamentárias previstas no § 6° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser apresentada justificativa pormenorizada e devidamente motivada acerca do referido impedimento.

§ 8° - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas relativas ao impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30. (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 9° - Torna-se obrigatória a publicação, no Diário Oficial do Município, denominado "Atos do Governo", todas as concretizações das emendas parlamentares previstas no § 6° deste artigo, devendo conter o nome do autor da emenda liberada.

 

Palácio Barbosa Lima, 26 de abril de 2019.

 

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador (PT-JF)

 

Adriano Miranda de Souza

Vereador

 

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

Vereadora

 

André Luis Gomes Mariano

Vereador

 

Antônio Santos Aguiar

Vereador 

 

Carlos Alberto de Mello

Vereador 

 

João Francisco Condé 

Vereador

 

João Kennedy Ribeiro 

Vereador

 

José Mansueto Fiorilo

Vereador

 

José Marcio Lopes Guedes

Vereador

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Vereador

 

Marlon Siqueira Rodrigues Martins

Vereador

 

Nilton Aparecido Militão

Vereador

 

Wagner França 

Vereador

 



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