Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 35/2019  -  Processo: 8113-00 2018

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ADRIANO MIRANDA, ZÉ MÁRCIO E KENNEDY RIBEIRO - PARECER EM CONJUNTO

 Trata-se de Projeto de Lei n° 35/2019, de autoria do Vereador Marlon Siqueira, que "Acrescenta o dispositivo que menciona".

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 172, inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência específica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; "

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão.

No entendimento da Douta Diretoria Jurídica explicitado através das manifestações de fls. 08/09, a proposição apresenta vícios. Evoca-se a impossibilidade de projeto de iniciativa do legislativo versar acerca de temas que se caracterizem como "interferência do Poder Legislativo sobre o Executivo", enquadrando o projeto em comento sob a ótica de objetivar regulamentar financiamentos, investimentos e/ou programas.

Todavia, data máxima vênia, não se pode, a pretexto de proferir um posicionamento enraizado na estrita separação dos poderes, olvidar do processo uma interpretação mais ampla quanto ao instituto tutelado pelo legislador em sua proposição.

Pela análise do teor do texto normativo, verifica-se a pretensão em ampliar o leque de possibilidades de utilização dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA. Assim, não se institui obrigatoriedade de percentual de utilização, tampouco destina  necessariamente, investimentos para a nova área potencialmente abrangida.

Neste diapasão, permanece a faculdade do Poder Executivo na decisão de utilização de recursos, dentro das áreas legalmente permitidas, ampliando seu leque de possibilidades. Desse modo, não se entende caracterizada a interferência na administração e sua consequente violação ao princípio de separação dos poderes, consagrado no texto constitucional.

Dessa Forma, após análise, não vislumbramos irregularidades, considerando-a legal e constitucional, liberando para prosseguimento de seu trâmite regular.

Palácio Barbosa Lima, 29 de abril de 2019.



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