Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 22/2018  -  Processo: 7944-00 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO

"Altera o art. 8° da Lei 8.118, de 17 de julho de 1992, alterado pela Lei Complementar n° 074, de 12 de março de 2018."

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. O art. 8º da Lei n° 8.118, de 17 de julho de 1992, incluído pela Lei Complementar n° 074, de 12 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º Os Alvarás de Localização e Funcionamemo terão validade de 1 (um) ano, sendo sua liberação condicionada ao atendimento das seguintes condições:

a) cadastramento atualizado no Cadastro Imobiliário Municipal;

b) calçada pública e acesso de veículos adequadas ao limite máximo e normas de acessibilidade pertinentes, resguardando a diferenciação de níveis;

c) apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

§ 1º O atendimento de que trata a alínea 'b' deste artigo não será condicionante imediatata para a liberação do alvará, devendo esta ser exigida 01 (um) ano após promulgação desta Lei Complementar.

§ 2º A não contemplação do requisito da alíena 'b' deste artigo, após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, implica, necessariamente, na revogação do respectivo Alvará.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 29 de abril de 2019.

Dr. Adriano Miranda

Vereador - PHS

 

Júlio Obama Jr.

Vereador - PHS 

 

Zé Márcio

Vereador - PV



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]