Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 9/2018  -  Processo: 2974-17 2000

REDAÇÃO FINAL/AUTÓGRAFO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera o caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei n° 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Projeto nº 09/2018, de autoria do Vereador Kennedy Ribeiro.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° O caput do art. 110 e o caput do art. 114 da Lei n° 11.197, de 03 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. A Contestação Administrativa Fiscal será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, devendo se fazer acompanhar de todos os elementos que possam servir de base para a defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da emissão do Documento Fiscal.

Art. 114. Interposto o Recurso Administrativo Fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão em Primeira instância, este será encaminhado, imediatamente, ao Poder Executivo, o qual proferirá decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de abril de 2019.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 

 

ANDRÉ LUIS GOMES MARIANO

1º Secretário

 



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